Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente (Arts. 303 e 304)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas350-356
350
Código de Processo Civil
• Comentário
Caput. Para melhor compreensão do artigo a ser
examinado, devemos rememorar que o atual CPC
empreendeu uma profunda modi cação da sistema-
tização dos temas pertinentes às medidas cautelares
e à antecipação dos efeitos da tutela, constantes do
Código revogado.
Essa modi cação consistiu no fato de o seu Li-
vro V disciplinar o que ali se denominou de “Tutela
Provisória”. Esta compreende: a) a tutela de urgência,
que se subdivide em: a.a.) tutela antecipada; e
a.b.) tutela cautelar; e b) a tutela da evidência. As tutelas
de urgência (cautelar e antecipada) subdividem-se em
antecedente e incidental, e podem ser concedidas tanto
liminarmente quanto após justi cação prévia (art. 294).
A tutela de urgência, como se nota, possui, pe-
culiarmente, caráter heterogêneo, pois tanto pode
ser cautelar (art. 305) quanto antecipada (art. 303).
Sendo antecipada antecedente, poderá tornar-se
provisoriamente satisfativa (durante a sua estabi-
lidade: art. 304). Nesse caso, a medida revela tênue
semelhança com a antecipação dos efeitos da tutela,
de que cuidava o art. 273 do CPC revogado, que não
possuía, entretanto, possibilidade de tornar-se está-
vel. A tutela da evidência, por sua vez, tem natureza,
essencialmente, satisfativa (art. 311).
O art. 303 versa, de modo especí co, sobre a tutela
de urgência antecipada requerida em caráter antecedente.
Lamentavelmente, contudo, a disciplina legal dessa
tutela está a revelar-se extremamente confusa, sendo
razoável imaginar, em razão disso, que provocará
intensa controvérsia nos domínios da doutrina e da
jurisprudência. Feito o registro, devemos ocupar-nos
com a interpretação dos arts. 303 e 304.
Se ocorrer de a parte necessitar de uma tutela ur-
gente ao tempo em que já poderia ingressar com a ação
cabível, a petição inicial poderá limitar-se ao requeri-
mento de tutela antecipada e à indicação do pedido de
tutela nal, expondo: a) o con ito de interesses; b) o
direito que busca realizar; c) o perigo de dano ou de
risco ao resultado último do processo. Como o art. 300
a rma que a tutela de urgência será concedida quan-
do houver elementos que revelem, além do perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, também
a probabilidade do direito, articulando-se esse dispositivo
legal com o art. 303 temos que, no caso da letra “b”, por
nós mencionada, cumprirá ao autor indicar não só o di-
reito que busca realizar, como a probabilidade desse direito,
porquanto se trata de tutela de urgência.
Em resumo: nos termos do art. 303, o autor terá
diante de si duas possibilidades (ou faculdades),
quais sejam: a) requerer apenas a tutela provisória
urgente satisfativa, indicando o pedido de tutela
Art. 303
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTEC IPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for c ontemporânea à propositura da ação, a pe-
tição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido
de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de
dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I — o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação,
a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze)
dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II — o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma
do art. 334;
III — não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do
art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo
será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos
autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor
da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto
no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão
jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de
ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

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