Acórdão do Tribunal de Justiça

AutorJ. J. Kasel
Páginas302-310

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19 de setembro de 2013 (*)

Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Brochura publicitária que contém uma informação falsa - Qualificação de ‘prática comercial enganosa’ - Caso em que não pode ser imputada ao profissional nenhuma violação do dever de diligência

No processo C435/11, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267º TFUE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 5 de julho de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de agosto de 2011, no processo

CHS Tour Services GmbH contra Team4 Travel GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Berger, A. Borg Barthet, E. Levits e J.J. Kasel (relator), juízes, advogadogeral: N. Wahl, secretário: A. Calot Escobar, vistos os autos, vistas as observações apresentadas:

- em representação da CHS Tour Services GmbH, por E. Köll, Rechtsanwalt,

- em representação da Team4 Travel GmbH, por J. Stock, Rechtsanwalt,

- em representação do Governo austríaco, por A. Posch, na qualidade de agente,

- em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Russo, avvocato dello Stato,

- em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, K. Szíjjártó e Z. BiróTóth, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

- em representação do Governo sueco, por K. Petkovska e U. Persson, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ossowski, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid, na qualidade de agente, ouvidas as conclusões do advogadogeral na audiência de 13 de junho de 2013, profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/ CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) nº 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a CHS Tour Services GmbH (a seguir «CHS») à Team4 Travel GmbH (a seguir «Team4 Travel») relativamente a uma brochura publicitária desta última que continha uma informação falsa.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 6 a 8, 11 a 14 e 17 e 18 da diretiva relativa às práticas comerciais desleais enunciam o seguinte:

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(6) [A] presente diretiva aproxima as legislações dos EstadosMembros relativas às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade desleal, que prejudicam diretamente os interesses económicos dos consumidores [...] Não abrange nem afeta as legislações nacionais relativas às práticas comerciais desleais que apenas prejudiquem os interesses económicos dos concorrentes ou que digam respeito a uma transação entre profissionais; [...]

(7) A presente diretiva referese a práticas comerciais relacionadas com o propósito de influenciar diretamente as decisões de transação dos consumidores em relação a produtos. [...]

(8) A presente diretiva protege diretamente os interesses económicos dos consumidores das práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores. [...]

[...]

(11) O elevado nível de convergência atingido pela aproximação das disposições nacionais através da presente diretiva cria um elevado nível comum de defesa dos consumidores. A presente diretiva estabelece uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores. [...]

(12) A harmonização aumentará de forma considerável a segurança jurídica tanto para os consumidores como para as empresas. Tanto os consumidores como as empresas passarão a poder contar com um quadro jurídico único baseado em conceitos legais claramente definidos regulando todos os aspetos das práticas comerciais desleais na União Europeia. [...]

(13) A fim de realizar os objetivos comunitários através da supressão dos entraves ao mercado interno, é necessário substituir as cláusulas gerais e princípios jurídicos divergentes em vigor nos EstadosMembros. Deste modo, a proibição geral comum e única estabelecida na presente diretiva abrange as práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores. [...] A proibição geral é concretizada por disposições sobre os dois tipos de práticas comerciais que são de longe as mais comuns, ou seja, as práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas.

(14) Seria desejável que as práticas comerciais enganosas abrangessem aquelas práticas, incluindo a publicidade enganosa, que, induzindo em erro o consumidor, o impedem de efetuar uma escolha esclarecida e, deste modo, eficiente. [...]

[...]

(17) É desejável que essas práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias sejam identificadas por forma a proporcionar segurança jurídica acrescida. Por conseguinte, o anexo I contém uma lista exaustiva dessas práticas. Estas são as únicas práticas comerciais que podem ser consideradas desleais sem recurso a uma avaliação casuística nos termos dos artigos 5º a 9º [...]

(18) [...] De acordo com o princípio da proporcionalidade, e a fim de possibilitar a aplicação efetiva das proteções previstas na mesma, a presente diretiva utiliza como marco de referência o critério do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido, tendo em conta fatores de ordem social, cultural e linguística, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, [...]

4 Nos termos do artigo 1º da referida diretiva:

A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o funcionamento correto do mercado interno e alcançar um elevado nível de defesa dos consumidores através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e

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administrativas dos EstadosMembros relativas às práticas comerciais desleais que lesam os interesses económicos dos consumidores.

5 O artigo 2º da mesma diretiva tem a seguinte redação:

Para efeitos da presente diretiva, entendese por:

[...]

b) ‘Profissional’: qualquer pessoa singular ou coletiva que, no que respeita às práticas comerciais abrangidas pela presente diretiva, atue no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e quem atue em nome ou por conta desse profissional;

c) ‘Produto’: qualquer bem ou serviço [...];

d) ‘Práticas comerciais das empresas face aos consumidores’ (a seguir designadas também por ‘práticas comerciais’): qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o...

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