Súmulas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (IV)

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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (IV)*

Súmula 170 Embargos de declaração

Conigura intuito protelatório a reedição, nos embargos de declaração, das teses aduzidas ao longo do processo que constituam objeto de outro recurso, sem caracterizar ponto de omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada.

Súmula 169 Deveres do embargante

Deve o embargante, sob pena de multa, indicar, precisamente, os pontos omissos e as normas constitucionais ou legais alegadamente violadas, adequando as à hipótese dos autos.

Súmula 168 Decisão monocrática

O relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória.

Súmula 161 Correção monetária

Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal.

Súmula 167 Natureza protelatória da reiteração de recursos

Tem natureza protelatória a reiteração de recursos, sem novos fundamentos, contra decisão baseada em jurisprudência paciicada.

Súmula 160 Prestação alimentícia

Na prestação alimentícia decorrente de responsabilidade civil, a constituição de capital conigura medida preferencial em relação às empresas de direito privado, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Súmula 166 Intimação pessoal

A intimação pessoal, de que trata o art. 267, § 1º, do CPC, pode ser realizada sob a forma postal.

Súmula 159 Obrigação de fazer

O prazo para cumprimento da tutela especíica das obrigações de fazer, não fazer ou dar lui da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido.

Súmula 165 Litigância de má-fé

A pena de litigância de má-fé pode ser decretada, de ofício, nas decisões monocráticas proferidas com base no art. 557, caput, do CPC.

Súmula 158 Execução provisória da multa

É admissível a execução provisória da multa prevista nos art. 461, § 4º e art. 461 A, § 3º, do CPC, inclusive da antecipação da tutela.

Súmula 164 Valor depositado em juízo

O levantamento do valor depositado em juízo, sem ressalva, presume o pagamento dos juros, mas nele não se compreendem as diferenças de despesas processuais, a correção monetária e os juros incidentes sobre tais parcelas.

Súmula 163 Denunciação da lide

O valor da causa na denunciação da lide, fundada em contrato de seguro, corresponde à extensão do exercício do direito de regresso, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o valor da apólice.

Súmula 162 Impugnação ao cumprimento da sentença

A decisão que disponha sobre o efeito suspensivo aplicável à impugnação ao cumprimento da sentença e aos embargos à execução só será reformada se teratológica.

Súmula 157 Cumprimento da tutela

Medidas de apoio tendentes ao cumprimento da tutela especíica podem ser decretadas ou modiicadas, de ofício, pelo Tribunal.

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Súmula 156 Produção de prova

A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica.

Súmula 155 Prova pericial

Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.

Súmula 154 Verba honorária

Incide verba honorária no cumprimento da sentença a partir do decurso do prazo previsto no art. 475 J, do CPC.

Súmula 153 Alienação fiduciária em garantia

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