Acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe
Autor | Iolanda Santos Guimarães |
Páginas | 265-268 |
Page 265
Julgados: ACÓRDÃOS
Área: CIVIL E COMERCIAL
Período de divulgação: 2º Trimestre de 2012 Tribunal: TJ/SE
Órgão Julgador: 1a. Câm. Cív.
Relatora: Iolanda Santos Guimarães
EMENTA: Apelação cível - ação de indenização - danos morais - exame clínico - erro de diagnóstico - acervo probatório insuiciente para demonstração do dano
- aplicabilidade do código de defesa do consumidor - não coniguração de abalo moral - recurso conhecido e improvido - decisão unânime.
ACÓRDÃO: 20128095 ANO: 2012 DECISÃO: 11 06 2012
TURMA: 01 ÓRGÃO JULGADOR: 1a. CÂMARA CÍVEL
FONTE: DJ DATA: 11 06 2012
JUIZ RELATOR: DR IOLANDA SANTOS GUIMARÃES
APELANTE JACQUELINE DEIZE DE ANDRADE SANTOS
APELADO CLIMEDI CLINICA DE MEDICINA NUCLEAR DE SERGIPE
EMENTA: Apelação cível - ação de indenização - danos morais - exame clínico - erro de diagnóstico - acervo probatório insuiciente para demonstração do dano - aplicabilidade do código de defesa do consumidor - não coniguração de abalo moral - recurso conhecido e improvido - decisão unânime.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Grupo I, da 1a. Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que icam fazendo parte integrante do presente julgado.
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JACQUELINE DEIZE DE ANDRADE SANTOS contra a sentença prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 7a. Vara Cível desta Capital, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais movida em face de CLIMEDI-CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR DE SERGIPE, que julgou improcedente o pleito autoral. (ls. 83-85) Em suas razões recursais, sustenta a Apelante/ JACQUELINE DEIZE DE ANDRADE SANTOS, a comprovação do dano moral mesmo com o direito à inversão do ônus da prova, ante o erro de diagnóstico indicado no exame de l.14, que apontou existência de patologias cardíacas graves. Pontua que, foi aconselhada pela médica ginecologista que iria realizar sua cirurgia, para procurar um especialista que solicitou o segundo exame que apresentou resultado divergente do anteriormente realizado. Diz ainda que, mesmo ciente do problema, a clínica manteve-se inerte, o que comprova desídia no trato com seus clientes. Tece considerações acerca da responsabilidade objetiva da Recorrida para, ao inal, requer o provimento do recurso. Contrarrazões
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apresentadas às ls. 92-96, ao tempo em que a CLIMEDI airma que a Autora apenas realizou o segundo exame quase um mês depois da ciência do resultado do exame acostado à l.14, o que denota a inexistência de urgência ou abalo para saber se realmente era portadora de alguma doença cardíaca. Segue airmando que não há nos autos manifestação do...
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