Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho

Páginas249-254

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RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.496/2007. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMPREGADO DE EMPRESA PRESTA-DORA DE SERVIÇOS E EMPREGADO DE TOMADORA DOS SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. LEI N. 6.019/74. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. Entretanto, a impossibilidade de se formar vínculo de emprego com ente da administração pública, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público, não elide o direito do trabalhador terceirizado à percepção dos mesmos salários e vantagens auferidos pelos empregados da tomadora dos serviços, exercentes das mesmas funções, por aplicação analógica do art. 12, alínea a , da Lei n. 6.019/74. Precedentes desta SBDI-I. Recurso de embargos conhecido e não provido.

Processo: TST-E-RR-1027/2006-048-03-00.7

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n. TST-E-RR-1027/2006-048-03-00.7, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF e são Embargadas DANIELA MARA SILVA e ROSCH
— ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA.

A egrégia Terceira Turma desta Corte superior, por meio do acórdão prolatado às fls. 414/420, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema “isonomia — terceirização — administração pública indireta — atividades típicas da categoria profissional dos bancários — art. 12, alínea a, da Lei n.
6.019/74 — aplicação analógica”. Manteve, assim, a decisão mediante a qual fora reconhecida a responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal, condenando-se a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da isonomia entre seus empregados e a reclamante.

Inconformada, interpõe a CEF o presente recurso de embargos, às fls. 428/442. Requer a exclusão da condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e reflexos. Esgrime com afronta aos arts. 5º, II, e 37, caput, incisos II, XIII, XXI e XXV, §§ 2º e 6º, da Constituição da República, 461 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e 71 da Lei n. 8.666/93. Indica contrariedade às Súmulas de ns. 23 e 331, II, do TST, além de transcrever arestos para confronto de teses.

Não foi apresentada impugnação ao recurso, consoante se extrai da certidão lavrada à fl. 444.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - Conhecimento
1. Pressupostos genéricos de admissibilidade recursal

O apelo é tempestivo. O acórdão foi publicado em 10.10.2008, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 421, e as razões recursais

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foram protocolizadas em 10.10.2008, à fl. 422. A reclamada está regularmente representada, consoante procuração acostada às fls. 426/427. O depósito recursal foi efetuado no valor total arbitrado à condenação (fls. 351 e 407), e as custas, recolhidas à fl. 350.

2. Pressupostos específicos de admissibilidade recursal
2.1. Aplicação do princípio da isonomia Lei n. 6.019/74. Empregado de empresa prestadora de serviços e empregado de tomadora dos serviços integrante da administração pública indireta

A egrégia Terceira Turma desta Corte superior não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema “isonomia — terceirização — administração pública indireta — atividades típicas da categoria profissional dos bancários — art. 12, alínea a, da Lei n. 6.019/ 74 — aplicação analógica”. Manteve, assim, a decisão mediante a qual fora reconhecida a responsabilidade subsidiária da Caixa Econô-mica Federal, condenando-se a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da isonomia entre seus empregados e a reclamante. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, aduzidos às fls. 415/420:

Não alcança conhecimento o recurso.

A discussão gravita em torno da possibilidade de se conceder a empregado terceirizado, cujo trabalho se inseria na atividade-fim da tomadora de serviços — entidade integrante da administração pública indireta, tratamento isonômico ao conferido aos trabalhadores por esta admitidos diretamente, como se bancário fosse.

A Constituição da República consagra o princípio da igualdade (art. 5º, caput), ao mesmo tempo em que proíbe o tratamento discriminatório (art. 7º, XXXII).

Ora, a execução das mesmas tarefas, ou similares, integradas na atividade-fim empresarial, bem como a submissão a idênticos encargos, coloca o empregado da tomadora de serviços e o empregado terceirizado lado a lado, ensejando tratamento equitativo.

A submissão a concurso público distingue o empregado da tomadora, integrante da administração pública indireta, apenas no tocante aos requisitos para contratação, o que não afasta o direito de tratamento isonômico, adequado às peculiaridades da atividade desenvolvida, relacionadas, por exemplo, a salário, jornada de trabalho e intervalos obrigatórios.

Dessa feita, tendo em vista que, no caso, o Tribunal de origem consignou que a terceirizada, assim como os empregados da tomadora de serviços (Caixa Econômica Federal), desempenhava funções típicas dos bancários, impõe-se, por aplicação analógica do art. 12, alínea a...

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