Falsificação de Documento - Prescrição - Extinção da Punibilidade (TJ/MG)
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Criminal nº 1.0024.97.117595-5/001(1) Órgão julgador: 1a. Câm. Crim. Fonte: DJ, 22.02.2005 Rel.: Des. Armando Freire Apelante: (...) Apelado: Ministério Público Estado de Minas Gerais
APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, ARTIGO 298 DO CPB - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ACOLHIDA - PREJUDICADA AS DEMAIS PRELIMINARES E A ANÁLISE DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO. - Consoante disposto no artigo 109, V, e, não havendo recurso por parte da acusação (art. 110, § 1º), ambos do CPB, fixada a pena definitiva em 01 (um) ano e transcorridos mais de 06 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e da sentença condenatória, é imprescindível atentar para a ocorrência da prescrição, sem enfrentamento do mérito. Constatada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade do condenado.
APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 1.0024.97.117595-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): (...) - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE
Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, À UNANIMIDADE.
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2005. DES. ARMANDO FREIRE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo Apelante, o Dr. Luciano Augusto de Freitas Nunes. O SR. DES. ARMANDO FREIRE: Ouvi com a atenção de sempre o pronunciamento do ilustre Advogado, tenho voto escrito e passo à sua leitura.
Vistos e examinados, reportando-me ao relatório constante nos autos passo a análise das preliminares suscitadas pelo apelante.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Ab initio, entendo necessário fazer algumas considerações sobre a questão da prescrição por sua importância e complexidade.
Nos dizeres de Cézar Roberto Bitencourt, entende-se por prescrição; "a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, 1a. figura, do CP)." (in Manual de Direito Penal, parte geral, volume I, editora Saraiva, ano 2000, 6a. edição, p. 671)
A prescrição sendo matéria de ordem pública pode...
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