A dogmática do acidente de trabalho no trajeto

AutorCaio Flávio de Albuquerque Costa/Rocco Antônio Rangel Rosso Nelson
CargoEspecialista em direito do trabalho e processo do trabalho pela ESMAT-21 - AMATRA-21/Mestre em direito constitucional pela UFRNA
Páginas228-243
228 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 675 I ABR/MAIO 2022
PRÁTICA JURÍDICA
Caio Flávio de Albuquerque CostaESPECIALISTA EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO
DO TRABALHO PELA ESMAT-21 / AMATRA-21
Rocco Antônio Rangel Rosso NelsonMESTRE EM DIREITO CONSTITUCIONAL PELA UFRN
A DOGMÁTICA DO ACIDENTE
DE TRABALHO NO TRAJETO
Amotivação deste estudo encontra res-
paldo na necessidade de analisar, de
maneira mais próxima, a possibilidade
de má-fé do empregado na caracteri-
zação do acidente de trajeto, gerando,
assim, dano direto não apenas ao erário público
através do sistema de previdência social, mas
também ao empregador, que passará a arcar
com todos os custos do empregado afastado,
além de ser obrigado a conceder estabilidade
face à caracterização de acidente de trabalho.
Provavelmente, todo empregador já foi víti-
ma da má-fé de algum de seus empregados em
determinada situação trabalhista. Ainda
muito que se discutir na apuração do acidente
de trabalho de trajeto, ocorrida no translado
entre a residência do empregado e seu local de
trabalho, sobretudo quando abordamos as con-
sequências, tanto para o empregador quanto
para o empregado. Na difi culdade de compro-
vação da situação em que ocorreu o acidente
e se, de fato, ocorreu no translado entre a resi-
dência do empregado e o seu local de trabalho,
a dúvida se instaura: “nesse caso, pode o empre-
gador ser vítima do empregado?”. Certamente
podemos responder positivamente a esse ques-
tionamento, especialmente quando há estabili-
dade acidentária.
Criada pelo art. 118 da Lei 8.213/91 e reconhe-
cida como constitucional desde a edição da
Súmula 378 do , a estabilidade acidentária
está garantida a todo o empregado que tiver
percebido auxílio-doença acidentário, em que é
necessário o afastamento por período superior
a 15 dias e o preenchimento da Comunicação
de Acidente de Trabalho () pelo emprega-
dor, para que o bene cio do auxílio-doença seja
identifi cado como tal. Com duração de 12 meses
a contar da cessação do auxílio-doença aciden-
tário, essa estabilidade subsiste mesmo na hi-
pótese do contrato a termo.
Di cil, porém, é a comprovação do nexo cau-
sal que deve existir entre o acidente e o per-
curso, para que possa haver a caracterização
correta do acidente de trabalho de trajeto. Em
alguns casos, o empregado, aproveitando-se
dessa conjuntura, pode agir de má-fé e tentar
vincular um acidente regular a um acidente de
trabalho de percurso, como forma de adquirir
a estabilidade acidentária, fazendo de refém o
seu empregador.
Nessa linha de raciocínio, em casos de dúvi-
da, como se decidirá a caracterização do aciden-
te de trabalho? É possível que todo acidente de
trajeto tenha o condão de assegurar estabilida-
de acidentária ao funcionário?
1. ACIDENTE DE TRABALHO
A Lei 8.213/91, defi ne acidente de trabalho como
todo aquele que “decorre do exercício profi ssio-
nal e que causa lesão corporal ou perturbação
funcional que provoca a perda ou redução, per-
manente ou temporária, da capacidade para o
trabalho”.
Dessa forma, pode-se entender por acidente
de trabalho todo o revés ocorrido com o empre-
gado no exercício de suas funções laborais, ou
seja, a serviço do empregador.
Caio de Albuquerque Costa, Rocco Rosso NelsonPRÁTICA JURÍDICA
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REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 675 I ABR/MAIO 2022
Havendo o acidente de trabalho, o emprega-
dor terá até o próximo dia útil para emitir a ,
documento utilizado para que a empresa co-
munique à previdência social o ocorrido. Trata-
-se de uma obrigação do empregador, conforme
prevê o art. 22 da Lei 8.213/91.
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do
trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia
útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte,
de imediato, à autoridade competente, sob pena de
multa variável entre o limite mínimo e o limite má-
ximo do salário-de-contribuição, sucessivamente au-
mentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela
Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo re-
ceberão cópia fiel o acidentado ou seus dependen-
tes, bem como o sindicato a que corresponda a sua
categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empre-
sa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o mé-
dico que o assistiu ou qualquer autoridade pública,
não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste
artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime
a empresa de responsabilidade pela falta do cumpri-
mento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de clas-
se poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência
Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na
hipótese do caput do art. 21-A.
De acordo com o art. 28 do Decreto 99.684/90,
bem como com o art. 4º da , por regra, du-
rante o afastamento por acidente de trabalho
devem ser efetuados os depósitos de , dire-
tamente pelo empregador, na respectiva conta
vinculada.
Cassar (2013, p. 1.138) ensina que o acidente
de trabalho pode ser caracterizado em três es-
pécies distintas: típicos, atípicos e de trajeto. O
acidente típico é aquele que ocorre dentro das
dependências  sicas do empregador. O atípico é
aquele que, embora não tenha tido causa exclu-
siva, contribuiu de alguma forma para a morte
ou para a incapacidade do empregado (as do-
enças ocupacionais são designadas espécies de
acidente atípico). Já o acidente de trabalho de
trajeto é o que acontece quando o empregado
está no caminho de sua residência para o tra-
balho ou vice-versa. Muito embora esse período
não seja contabilizado como tempo de trabalho,
havendo acidente no itinerário o acidente será
atrelado à relação trabalhista.
1.1. Acidente de trabalho de trajeto
Acidente do trabalho de trajeto é aquele ocorri-
do fora do ambiente de trabalho, porém, ainda
assim, é considerado acidente de trabalho, pois
Na di culdade de comprovação da situação do acidente no translado entre
a residência do empregado e o seu local de trabalho, a dúvida se instaura:
“nesse caso, pode o empregador ser vítima do empregado?”
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