Doméstico - Direito às Férias Proporcionais - Art. 147/CLT (TST)

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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista nº 43485/2002-902-02-00 Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJU, 25.06.2004

Rel: Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes Recorrente: Irene de Almeida Giorgi Recorrida: Guilhermina Augusta Carvalho

Acórdão

EMPREGADO DOMÉSTICO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. O artigo 2º do Decreto 7.885/73, dispõe claramente acerca da aplicação, aos empregados domésticos, do capítulo da CLT referente às férias. Assim, inegável reconhecer o direito às férias proporcionais, previstas no artigo 147 da CLT. Recurso de Revista conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-43.485/2002-902-02- 00.1, em que é Recorrente IRENE DE ALMEIDA GIORGI e Recorrida GUILHERMINA AUGUSTA CARVALHO.

O egrégio TRT da 2a. Região, mediante o venerando acórdão de fls. 110/113, complementado pelo acórdão de Embargos Declaratórios de fls. 120/ 124, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada no que se refere às férias proporcionais. Inconformada com a r. decisão regional, recorre de Revista a Reclamada às fls. 128/132. Admitida a Revista mediante o despacho de fl. 135. Contra-razões às fls. 137/142. Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos no art. 82, § 2º e II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

Voto

Tempestivo, com regularidade de representação e preparo regular.

FÉRIAS PROPORCIONAIS. EMPREGADO DOMÉSTICO

  1. Conhecimento

    O egrégio TRT negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada no que se refere às férias proporcionais, sob o seguinte fundamento, in verbis:

    Quanto às férias proporcionais sem razão a embargante, porque a Lei 5.859/72 não proíbe a concessão desse direito aos domésticos, ainda mais quando a ruptura contratual ocorre por iniciativa do empregador, que impede o empregado de concluir o período aquisitivo. A Constituição Federal garantiu férias ao doméstico e na mesma não consta qualquer limitação. As férias são um direito em construção durante o contrato de trabalho, ou seja, se forma com o trabalho dia-a-dia. Assim, somente não teria direito o doméstico às férias proporcionais se a Carta Magna ou legislação infraconstitucional dispusesse de forma clara em sentido contrário. Daí porque, inexistindo lei proibindo o pagamento de férias proporcionais, as mesmas são devidas (fl. 124). Alega a Reclamada divergência jurisprudencial. Com razão, pois...

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