Domicílio Tributário do IPVA

AutorRenato Bernardi
CargoProcurador do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Constitucional-ITE/Bauru. Doutorando em Direito Tributário-PUC/SP
Páginas21-22

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Questão que se tornou recorrente no Estado de São Paulo é a que diz respeito ao domicílio tributário em se tratando de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Notícias veiculadas nos mais diversos meios de comunicação ("Folha de São Paulo", "O Estado de São Paulo", "Revista Quatro Rodas", reportagens em jornais televisivos etc.) dão conta de que referida Unidade da Federação iniciou trabalho fiscal tendente a apurar a conduta de proprietários que licenciam seus veículos automotores em outras Unidades Federativas, na tentativa de se submeterem a uma alíquota mais baixa do que a praticada no Estado bandeirante.

A partir de tal procedimento, várias opiniões surgiram a respeito do tema, sendo que a maioria inclina-se a entender como possível a eleição, pelo contribuinte, do Estado em que quer ver licenciado seu veículo e, conseqüentemente, recolhido o IPVA.

Todavia, uma análise mais cuidadosa das normas pertinentes aponta em sentido contrário.

Em primeiro lugar, lembre-se que o IPVA é um tributo da competência dos Estados-membros e do Distrito Federal (art. 155, inciso III, da Constituição Federal) e, por tal motivo, a legislação pode variar em cada Unidade Federada. No presente trabalho, cuida-se da questão tendose em vista o disposto na legislação paulista, qual seja, a Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pelas leis subseqüentes.

Dispõe referida lei em seu art. 2º: "O imposto será devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autoridades de trânsito, da marinha ou da aeronáutica."

Assim, a regulação do IPVA paulista estabelece, naquilo que é objeto da presente análise, como domicílio tributário, o local onde o veículo deve ser registrado e licenciado. No entanto, ainda paira a dúvida: onde o veículo deve ser registrado e licenciado? A lei paulista não responde.

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Lançando-se mão da interpretação sistemática, a solução de tal questão é dada pela disposição contida no art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97):

"Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito...

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