Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz (Arts. 139 a 143)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas188-197
188
Código de Processo Civil
TÍTU LO IV
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍ TULO I
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I — assegurar às partes igualdade de tratamento;
II — velar pela duração razoável do processo;
III — prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir
postulações meramente protelatórias;
IV — de terminar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária;
V — prom over, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de
conciliadores e mediadores judiciais;
VI — dila tar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela
do direito;
VII — exer cer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da
segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII — dete rminar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-
las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX — determi nar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros
vícios processuais;
X — quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério
Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem
o art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei n. 8.078, de 11 de
setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo únic o. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada
antes de encerrado o prazo regular.
Art. 139
Somente no recurso que vier a interpor da senten-
ça (de mérito) é que a parte poderá arguir a nulidade
da decisão que admitiu a intervenção do amicus
curiae, em decorrência de não ter sido fundamenta-
da (CLT, art. 893, § 1º). A arguição de nulidade, aliás,
deverá abranger todos os atos processuais posterio-
res à sobredita decisão.
Devemos esclarecer que essas nossas considera-
ções são de caráter geral, pois a adequada solução
ao problema que apresentamos dependerá, essen-
cialmente, de quem tenha requerido a intervenção
do amicus curiae e de quem tenha cado vencido no
julgamento da causa, vale dizer, no mérito.
Embora admitamos a compatibilidade do art. 138 do
CPC com o processo do trabalho, devemos ponderar
que a presença do amicus curiae neste processo não de-
verá ser amplamente admitida, pois — queiramos, ou
não — essa presença pode acarretar um indesejável
golpe na celeridade da prestação jurisdicional, bastan-
do argumentar, por exemplo, com a legitimidade que
a lei atribui ao amicus para oferecer embargos de decla-
ração e para recorrer da decisão referente ao incidente
de resolução de demandas repetitivas. Além disso, a
parte poderia indicar um amicus curiae apenas para
tumultuar o processo, sabendo que o juiz, por algum
motivo, indeferiria a indicação. Embora dessa decisão
não coubesse recurso, a parte poderia impetrar man-
dado de segurança ou arguir nulidade processual,
com fundamento no clássico “cerceamento de defe-
sa”. Por esse motivo, bem fariam os magistrados do
trabalho — designadamente, os de primeiro grau de
jurisdição — se abrissem mão da regra do § 2º do art.
138, por forma a não conceder ao amicus outros ”pode-
res”, além dos mencionados.
TST – IN 39/2016: o art. 138 é aplicável ao proces-
so do trabalho.

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