Dos Prazos

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas272-292
272
Código de Processo Civil
• Comentário
O art. 175 do CPC revogado declarava serem fe-
riados, para efeito forense, os domingos e os dias
declarados por lei. O texto em vigor tem espectro mais
amplo: a rma serem feriados não somente os domingos
e os dias declarados por lei, mas, também, os sábados e
os dias em que não houver expediente no foro.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os
domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Seção II
Do Lugar
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou,
excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da
natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
• Comentário
Repete-se, em parte o caput do art. 175 do CPC
revogado.
Em princípio, os atos processuais são praticados
na se de órgão jurisdicional, seja o caso de juízo de-
precante, seja o de juízo deprecado.
Permite-se que o ato processual seja realizado
fora da sede do órgão jurisdicional em virtude de:
a) deferência legal; b) interesse da justiça; c) obstá-
culo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz
(ibidem).
Deferência legal: decorre de prerrogativas que a lei
atribui a determinadas pessoas, em virtude do cargo
que ocupam. É o caso das mencionadas no art. 454,
do CPC (Presidente e Vice-Presidente da Repúbli-
ca, Presidente do Senado, Presidente da Câmara
dos Deputados, Ministros de Estado, Ministros dos
Tribunais Superiores, Ministros de Estado, Procu-
rador-Geral da República, Senadores e Deputados
Federais, Governadores, Deputados Estaduais, De-
sembargadores, Juízes de Tribunais Regionais,
Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal, dentre outros), que são inquiri-
dos como testemunhas em sua residência ou no local
em que exercem a função;
Interesse da Justiça: como se dá, e. g., com a inspe-
ção judicial (CPC, arts. 481/484);
Natureza do ato: caso do exame pericial (CPC,
art. 464).
Obstáculo: é o que se passa, por exemplo, com
a testemunha que, em decorrência de doença ou
outro motivo relevante, não possa vir a juízo para
depor (CPC, arts. 449, parágrafo único). Neste caso,
a coleta de seu depoimento será realizado em local
diverso (hospital, clínica, residência da testemunha).
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade
do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o
prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Arts. 216 ao 218
273
Código de Processo Civil
• Comentário
Caput. Repetiu-se, em parte, o caput do art. 177
do CPC revogado.
Seriam, por certo, desastrosas as consequências
para o processo se cada parte, e o próprio juiz, pu-
dessem praticar os prazos que lhes incumbissem no
prazo que desejassem. Os anseios gerais dirigidos à
celeridade processual zeram com que os sistemas
legais estabelecessem prazos para a prática de atos
por todos os sujeitos do processo.
Já se disse, com propriedade, que o tempo constitui
uma das dimensões fundamentais da vida humana
(ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1979. v. I, p. 272). E o
fator tempo relaciona-se, intimamente, com o proces-
so, no qual os atos dos sujeitos que dele participam (e
não apenas das partes, em sentido estrito) devem ser
praticados dentro dos prazos xados por lei.
Não é unânime, entre os dicionaristas, a etimo-
logia do vocábulo prazo. Sustenta Caldas Aulete
(Dicionário contemporâneo da língua portuguesa. Rio de
Janeiro: Delta, 1964. v. 4, p. 3234), que ele é origi-
nário do latim placitum (de placere = agradar, estar
contente); para De Plácido e Silva (Vocabulário jurí-
dico. Rio de Janeiro: Forense, 1967. v. 3, p. 1.192) a
sua origem está em platea (praça, espaço), também
do latim, do qual proveio a forma plazo da língua es-
panhola, para expressar o espaço de tempo em que
as coisas são feitas.
Parece-nos mais congruente a origem indicada
por De Plácido e Silva, pois, na terminologia proces-
sual, prazo signi ca, exatamente, o lapso de tempo,
estabelecido por lei ou pelo próprio juiz, dentro do
qual uma ou ambas as partes devem praticar os atos
que lhes competem.
Do verbete prazo de uem o verbo aprazar (marcar
prazo) e os substantivos aprazamento (designação de
prazo) e aprazador (o que dá prazo).
Não se permite ao juiz reduzir prazos peremp-
tórios sem a concordância das (CPC, art. 222, § 1º).
A Lei n. 5.584/70, em disposição elogiável, pro-
cedeu à homogeneização dos prazos recursais, no
âmbito da Justiça do Trabalho, xando-os em oito
dias (art. 6º), que são aplicáveis também às contrar-
razões. Essa uniformização dos prazos, contudo,
está circunscrita aos recursos arrolados no art. 893, I
a IV, da CLT, ao qual a sobredita Lei faz expressa re-
ferência. Sendo assim, os demais recursos previstos
no processo do trabalho (como, v. g., o pedido re-
visional, o agravo regimental etc.) serão interpostos
nos prazos estabelecidos pelas respectivas normas
legais que os disciplinam.
O prazo para o oferecimento de embargos de
declaração é de cinco dias (CLT, art. 897-A). Ante-
riormente, o prazo variava segundo os embargos se
dirigissem à sentença ou ao acórdão; no primeiro
caso, o prazo era de 48 horas (CPC, art. 465); no
segundo, de cinco dias (CPC, art. 536). Essa dicoto-
mia de prazos, entretanto, foi eliminada pela
Lei n. 8.950/94. Posteriormente, a Lei n. 9.957/2000
acrescentou ao art. 897, da CLT, a letra “A”, para
dispor que o prazo de apresentação dos embargos
declaratórios é de cinco dias, tenham como objeto
sentença ou acórdão.
Raros são os prazos processuais não uniformes.
Um desses casos é o do agravo regimental, cujo,
contanto que o faça de modo expresso prazo ora é
xado em cinco dias, ora em oito dias, pelos regi-
mentos internos dos tribunais.
Se, na uência do prazo para recorrer, sobre-
vier o falecimento do litigante (ou do interessado,
nos casos de administração pública de interesses
privados) ou do seu advogado, ou ocorrer motivo
de força maior que suspenda o processo, o prazo
restante será restituído em benefício da parte, do
herdeiro ou do sucessor, contra quem recomeçará a
uir a contar da intimação (CPC, art. 1.004). A morte
da parte, contudo, não acarreta, por si só e de manei-
ra automática, a suspensão do prazo; para que isso
aconteça, há necessidade de que o fato seja levado ao
conhecimento do juízo pelo qual se processa o feito.
Na Justiça do Trabalho, a União, os Estados-
-membros, o Distrito Federal, os Municípios, as
autarquias e as fundações de direito público inter-
no (sic), que não explorem atividade econômica,
possuem, por força do Decreto-Lei n. 779/69, entre
outras prerrogativas, a do prazo em quádruplo para
contestar (melhor seria para responder, pois a con-
testação, no sistema do processo do trabalho, gura
apenas como uma das espécies de resposta do réu) e
em dobro para recorrer (art. 1º, II e III).
Em termos práticos, as pessoas jurídicas de di-
reito público mencionadas no Decreto-Lei n. 779/69
terão, por princípio, o prazo de dezesseis dias para
interporem recurso; dissemos por princípio porque, no
caso de recurso extraordinário, esse prazo será de
trinta dias. E, se reconhecermos a qualidade de re-
curso (embora sui generis) do pedido de revisão a
que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei n. 5.584/70, seremos
levados a concluir que tais pessoas terão o prazo de
noventa e seis horas para fazer uso da medida. Do
mesmo modo, o prazo para a oposição de embargos
declaratórios será de dez dias. Esta foi, aliás, a posi-
ção adotada pela SBDI, do TST, conforme demonstra
a sua OJ n. 192: “Embargos declaratórios. Prazo em
dobro. Pessoa jurídica de direito público. Decreto-
-Lei n. 77/69. É em dobro o prazo para interposição
de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de
Direito Público”.
A parte pode renunciar ao prazo xado, exclusi-
vamente, em seu favor, desde que o faça de modo
expresso (CPC, art. 225).
Possuindo os litisconsortes procuradores judi-
ciais diversos, de distintos escritórios de advocacia,
Art. 218

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