Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas1457-1487
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Código de Processo Civil
tureza, ninguém — que tivesse um mínimo de noção
acerca da razão-de-ser do processo judicial —, por
certo, haveria de sentir-se em boa sombra para negar
a possibilidade de os embargos declaratórios serem
utilizados para tal m.
Tempos depois, o legislador, com os olhos aten-
tos ao que se passava no plano da realidade prática,
insere, na CLT, o art. 897-A, para permitir que os
embargos declaratórios fossem utilizados, também,
para corrigir “manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso”.
Nossa reação, em face dessa norma legal, foi
ambivalente: de um lado, aplaudimos o fato de o le-
gislador haver atribuído aos embargos declaratórios
essa nalidade, que já vinha sendo sustentada por
setores lúcidos da doutrina e posta em prática, quan-
do menos, por um tribunal regional do trabalho; de
outro, porém, lamentamos que haja restringido o
uso desses embargos à correção dos equívocos pra-
ticados no exame dos pressupostos extrínsecos — ou
seja, objetivos, dos recursos. Nos estritos termos da
norma legal em foco, esses embargos não podem ser
usados para a correção de equívocos perpetrados no
exame dos pressupostos intrínsecos (ou subjetivos) de
admissibilidade do recurso, como: legitimidade, in-
teresse, capacidade, representação.
Nossa esperança é de que jurisprudência crítica
passe a admitir o manejo desses embargos com a
nalidade de corrigir falha manifesta cometida no
exame de quaisquer requisitos de admissibilidade dos
recursos — de tal maneira que se atribua a esses em-
bargos a mesma amplitude teleológica que lhe vinha
dando o TRT da 9ª região, antes do advento da Lei
n. 9.957, de 12.1.2000, que inseriu o art. 897-A, na CLT.
TST — IN 39/2016: o art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, são
aplicáveis, supletivamente, ao processo do trabalho,
excetuada a garantia de prazo em dobro para litis-
consortes (§ 1º do art. 1.023).
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I
Do Recurso Ordinário
Art . 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I — pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os
mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando
denegatória a decisão;
II — pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais
federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá
agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.
• Comentário
Caput. A matéria era regida pelo art. 539 do CPC
revogado.
A norma dispõe sobre a competência do STF e do
STJ em tema de recurso ordinário. Esse recurso: a) ao
STF, está previsto no art. 102, II, da CF; b) ao STJ, no
art. 105, II, da CF.
Inciso I. Ao Supremo Tribunal Federal compete
julgar os recursos ordinários interpostos em manda-
do de segurança, habeas data e mandado de injunção
decididos em única instância pelos tribunais supe-
riores, quando a decisão for denegatória.
O prazo para a interposição desse recurso é de quin-
ze dias (CPC, art. 1.003, § 5º) úteis ( CLT, art. 775, caput;
CPC, art. 219, caput).
Inciso II. Os recursos ordinários constitucionais
da competência do STJ não interessam ao processo
do trabalho.
§ 1º No processo do trabalho não cabe recurso
(imediato e autônomo) de decisões interlocutórias
(CLT, art. 893, § 1º).
§ 2º Ao recurso extraordinário de que trata o
art. 1.027, do CPC, são aplicáveis as disposições dos
arts. 1.013, § 3º (julgamento imediato do mérito) e
1.029, § 5º (pedido de concessão de efeito suspensivo).
Art. 1.027
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Código de Processo Civil
• Comentário
Caput. Ao recurso ordinário de competência do
STJ, interposto com fundamento na letra b, do inciso
II, do art. 1.027, aplicam-se, quanto aos requisitos de
admissibilidade e ao procedimento as normas per-
tinentes à apelação e o regimento interno da Corte.
§ 1º No sistema do processo do trabalho as decisões
interlocutórias são irrecorríveis (CLT, art. 893, § 1º).
§ 2º A norma estabelece disposições sobre a inter-
posição do recurso a que se refere o art. 1.027, I e II.
§ 3º Esgotado o prazo mencionado no § 2º, os
autos serão encaminhados ao respectivo tribunal su-
perior, sem necessidade de juízo de admissibilidade.
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se,
quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à
apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de
instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o
tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação
do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal
superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Seção II
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do
tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I — a exposição do fato e do direito;
II — a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III — as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova
da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência,
oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o
acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial
de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso,
mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 2º (Revogado pela Lei n. 13.256/2016).
§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício
formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas
repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça
receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal
constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica
ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até
ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
Arts. 1.028 e 1.029

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