A dupla inconstitucionalidade do projeto contra do mesmo sexo

AutorGustavo Bambini
Páginas230-232
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A DUPLA INCONSTITUCIONALIDADE
DO PROJETO CONTRA CASAMENTO
DE PESSOAS DO MESMO SEXO
Gustavo Bambini
08 | 11 | 2018
Proposta de Magno Malta não só merece ser rejeitada, como
também deve ser objeto de contestação jurídica e social.
O Projeto de Decreto Legislativo243 que pretende impedir a rea-
lização de casamentos entre pessoas do mesmo sexo é duplamente
inconstitucional.
A proposta, de autoria do senador Magno Malta, pretende sustar os
efeitos de Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)244 que
regula a celebração de casamento civil entre pessoas de mesmo sexo,
editada em 2013, após o reconhecimento unânime pelo Supremo do
direito à união estável a casais homoafetivos (ADPF 132),
245
e após o
STJ decidir inexistirem óbices legais para a celebração do casamento
civil entre pessoas do mesmo sexo.246
243 Para mais detalhes do Projeto de Decreto Legislativo n. 106/2016,
acessar: SENADO FEDERAL. Projeto de Decreto Legislativo (SF)
n° 106, de 2013. Disponível em:
atividade/materias/-/materia/112745>. Acesso em: 12 fev. 2019.
244 A íntegra da resolução encontra-se disponível em: CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Nº 175 de 14/05/2013.
Disponível em: -
to=2504>. Acesso em: 12 fev. 2019.
245 REDAÇÃO. Supremo reconhece união homoafetiva. Notícias STF, 5
maio 2011. Disponível em:
ciaDetalhe.asp?idConteudo=178931>. Acesso em: 12 fev. 2019.
246 O entendimento foi rmado pelo STJ no REsp 1183378, e o acórdão
pode ser consultado em: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REsp 1183378 (2010/0036663-8 - 01/02/2012) (inteiro teor). Disponível
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O SUPREMO E O PROCESSO ELEITORAL
Magno Malta alega que o CNJ infringiu a competência do
Legislativo e fundamenta a autoridade para sustar os efeitos dessa
Resolução na competência exclusiva do Congresso para sustar atos do
Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V). Eis aí
a primeira inconstitucionalidade: o CNJ não faz parte do Executivo.
A Constituição Federal é taxativa ao conceder ao Congresso o poder
de sustar atos normativos do Executivo. E tão somente do Executivo. É
o Projeto, portanto, que ao propor sustar uma Resolução de órgão do
Judiciário, ignora o texto da Constituição e viola, ele sim, a Separação
de Poderes que deveria defender.
Tanto é assim que tramita no Congresso proposta de emenda à
Constituição (PEC 3/2011), cujo objetivo é alterar este dispositi-
vo para conceder ao Congresso o poder de sustar atos dos “demais
poderes”. Ou seja, o projeto do senador Magno Malta se propõe a
fazer por meio de uma interpretação ampliativa e contrária ao texto
literal da Constituição, algo que apenas uma emenda constitucional
poderia realizar.
Mas vou além. Além desta inconstitucionalidade formal, o projeto
também é materialmente inconstitucional. No mérito, entendo que
a Resolução do CNJ apenas reconheceu nova roupagem jurídica a
uma garantia constitucional consagrada pelo Supremo no julgamento
da ADPF 132. Na esteira de reconhecimento de direitos e garantias
trazidos pelo texto constitucional originário, aprovado pelo próprio
Congresso, é dever do Judiciário o reconhecimento constitucional
da igualdade, da liberdade em suas mais diferentes concepções,
como também promover combate ao preconceito como elemento
desestabilizador de garantias sociais.
Se a união estável já se congura como garantia fundamental aos ca-
sais do mesmo sexo, por qual motivo a possibilidade de sua conversão
em casamento civil – e não religioso – não seria um reconhecimento
decorrente da decisão do Supremo?
Ainda que a exposição de motivos do projeto em questão foque
apenas na usurpação de competência legislativa, resta evidente que
se trata de uma pauta moral, desprovida, na forma, de sua roupagem
legislativa correta, e em seu conteúdo, coibidora de garantia de direi-
em: -
tro=201000366638&dt_publicacao=01/02/2012>. Acesso em: 13
fev. 2019.
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O SUPREMO E O PROCESSO ELEITORAL
tos. E é por essas duas razões evidentes que a proposta não só merece
ser rejeitada, como também deve ser objeto de contestação jurídica
e social, nas suas mais variadas formas.
A utilização do processo legislativo tem seu custo pro Estado e
para os cidadãos. É necessário que essa atividade seja exercida de
forma racional e desprovida de preconceitos, até para evitar, em
um futuro não distante, sua invalidação na análise de controle de
constitucionalidade.

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