A lei federal 11.341/06 e a nova prova da divergência jurisprudencial para interposição do recurso especial

AutorJesualdo Eduardo de Almeida Júnior
CargoAdvogado. Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos Pós-graduado em Direito das Relações Sociais
Páginas15-17

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1. Introdução

É lugar comum discorrer sobre os benefícios e as facilitações do uso da informática e da eletrônica no processo, quer civil, quer penal. Indubitável que os avanços tecnológicos devem ser avocados pelo moderno processo, tornando a jurisdição estatal mais ágil, célere e, sobretudo, desburocratizada.

Já se disse que as reformas processuais são "um museu de grandes novidades". Não concordamos com isto. Aquilo que denominamos de ondas reformistas do processo tem buscado torná-lo muito mais dinâmico, consentâneo com as vicissitudes atuais da sociedade, e, recentemente, visando adequá-lo à nova realidade eletrônica1.

José Renato Nallini2 de há muito vem sinalizando para a necessidade da absorção da tecnologia pelo Judiciário. Aliás, sustenta que há um verdadeiro paradoxo entre os avanços que o mundo da informática traz, e os velhos e anacrônicos conceitos clássicos processuais. Disse, por exemplo:

"Os advogados se aparelham e elaboram suas petições utilizando-se de computadores de última geração. Obtêm o despacho no livre acesso ao juiz [...] E aí, paradoxal, se submetem ao dissabor de confiarem o ritmo do processo ao oficial de justiça."

Não se nega a necessidade de formalidades no processo. Ao contrário, como bem lembrou Willis Santiago Guerra3 Filho sustenta que "o Estado Democrático de Direito depende de procedimentos..." O devido processo legal, com suas regras preestabelecidas, é direito fundamental do indivíduo. Além disso, as garantias constitucionais processuais, mesmo quando aparentemente postas em benefício das partes, visam em primeiro lugar ao interesse público na condução do processo segundo as regras do devido processo legal4 .

Neste passo, "o processo, instrumento ético de realização do justo e de pacificação social, precisa de uma certa formalidade, até por força de sua relevância. Admite, porém, deformalização ritual, sem comprometimento da dignidade"5.

Sim, pode-se conciliar o novo, o informático, com o devido processo e procedimento, sem que um prejudique o outro. Esse é o pensamento de Mauro Capeletti e Bryant Garth, sempre na incansável busca do "acesso à Justiça"6 :

"Nosso direito é freqüentemente complicado e se não em todas, pelo menos na maior parte das áreas, ainda permanecerá assim. Precisamos reconhecer, porém, que ainda subsistem amplos setores nos quais a simplificação é tanto desejável quanto possível." (p. 156). CAPELETTI, Mauro, e GARTH, Bryant.

Os avanços tecnológicos, e, máxime as facilitações que o mundo eletrônico nos traz, são elementares, e o direito e seus operadores não podem se apartar destes.

No entanto, é necessário que o uso da informática represente não só facilidade, mas também segurança no cumprimento do seu desiderato. Segurança que garanta, por exemplo, que as almejadas intimações eletrônicas oficiais não possam ser fraudulentamente modificadas no caminho, ou após a recepção, ou quando armazenadas7. Porém, não podemos nos furtar de nos beneficiar das "maravilhas do mundo eletrônico".

Sabe-se, "à mente apavora o que não é mesmo velho". Tanto é assim que até hoje a internet tem sido usada apenas como "mecanismo complementar de informações, ausente de caráter oficial8.

Contudo, acaba de ser editada a Lei 11.341, de 07 de agosto de 2006 (DOU 08/08/2006), que "altera o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial".

Vejamos suas implicações.

2. O recurso especial pautado na divergência jurisprudencial

Conforme a Constituição Federal, art. 105, III, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar os eventuais recursos especiais:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  1. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

  2. julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; [Redação dada à alínea pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004]

  3. der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

O recurso especial é, em linhas gerais, o remédio judicial processual destinado a decidir questões de direito infraconstitucional, que deve ser dirigido ao presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Sua indisfarçável finalidade é pacificar e unificar as questões em torno de tratados e leis federais, sobretudo Page 16 suas interpretações, buscando uma uniformização de jurisprudência, que conquanto não vincule os tribunais inferiores, sem dúvida é-lhes um norte invariavelmente fixo. Assim, dando a decisão recorrida à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, será cabível esse recurso9.

Segundo Athos Gusmão Carneiro10, a origem do REsp. é norte-americana:

"O recurso especial, já o frisamos, é um 'recurso extraordinário', com diferente denominação a fim de distinguilo em função da matéria (infraconstitucional) e do Tribunal de destino. Podemos, pois, afirmar que sua inspiração remonta ao writ of error previsto no Judiciary Act, de 1789, dos Estados Unidos da América do Norte, posteriormente denominado appeal e ampliado pelo writ of certiorari, como forma de levar à Corte Suprema daquele país o exame de pronunciamentos de tribunais locais."

Sua disciplina no código processual é a mesma que do...

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