Citação por Edital - Réus com Paradeiro Ignorado (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça

Habeas Corpus nº 33.709 - MG (2004/0018529-0) Órgão julgador: 5a. Turma

Fonte: DJU, 06.09.2004, pág. 277 Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca Impetrante: (...)

Impetrado: 2a. Câmara Mista do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais

Paciente: (...)

Paciente: (...)

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. RÉUS COM PARADEIRO IGNORADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REVELIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

Tendo a citação editalícia se mostrado necessária, sobretudo porque os réus tinham paradeiro ignorado, inexiste qualquer nulidade no ato de chamamento, ainda mais quando incontestável o não comparecimento ao processo dos mesmos até a presente data. Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou o pedido. "Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 10 de agosto de 2004 (Data do Julgamento)

MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA Relator

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator):

Acolho o sumário de fls. 77/9: "Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Augusto Martins e Cícero Romão de Oliveira, em face do v. acórdão de fls. 26/29, prolatado pelo Egrégio Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que denegou o writ originário, entendendo insubsistente a alegação defensiva de nulidade do feito criminal, instaurado perante o MM. Juízo de Direito da 2a. Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, por ausência de regular procedimento para a citação dos acusados, ora pacientes, os quais restaram condenados, cada um, ao cumprimento de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, porque incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal. 02. Aduz o impetrante, em síntese, que este entendimento não pode prevalecer, porquanto é evidente o erro cometido pelo cartório da Vara, reproduzido na denúncia, quanto à interpretação da grafia do endereço dos ora pacientes, sendo certo que ambos declinaram que poderiam ser encontrados na Av. Paulista n. 726, loja 07 (vide fls. 19, 20 e 23), não tendo sido, porém, procurados na fase judicial do processo neste endereço. Destarte, foram...

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