Editorial

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Tramita no Senado Federal o PLS n. 166/2010, que trata da reforma do texto do Código de Processo Civil — CPC, cujo texto deverá trazer inovações que tornem o processo mais moderno e ágil mediante a superação de regras e técnicas já ultrapassadas e que não se coadunam com a Justiça efetiva e célere esperada por todos.

Entretanto, o trâmite do processo legislativo permitiu modi?cações que desviaram o foco do alvo traçado, notadamente no que toca ao processo do trabalho, eis os princípios que o norteiam foram desvirtuados e a sua própria ?nalidade, esquecida. O legislador, a prevalecer o texto em análise, terá desassociado o processo do direito material do trabalho, esquecendo-se de que aquele é um mero instrumento, e não um ?m em si mesmo.

A redação que se propõe para o art. 15, acaso con?rmada, revelará claro descompromisso do legislador com os princípios que direcionam o processo trabalhista em prol do hipossu?ciente que busca a reparação de lesões aos seus direitos sociais, com repercussões sobre verbas de natureza eminentemente alimentar, e causará profundo retrocesso no sistema de Justiça brasileiro.

Ao se dispor que “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”, deixou-se de observar que o processo do trabalho possui um sistema de normas (princípios e regras) totalmente distintos do processo civil e, mais ainda, do Código de Processo Civil. A integração das lacunas no processo do trabalho é de cunho axiológico e principiológico, conforme estabelece a parte ?nal do art. 769 da CLT, preceito de antiga aplicação e já sedimentado no âmbito trabalhista.

O processo do trabalho exige uma relevante ?ltragem principiológica das regras do processo civil, que poderá ser perturbada pela alteração proposta na Câmara dos Deputados. Por tal motivo, a inclusão do processo do trabalho no art. 15 do projeto suscitará inúmeras dúvidas interpretativas, inclusive sobre eventual derrogação da norma estabelecida há muito na CLT, gerando insegurança e tumulto no andamento das demandas.

Além disso, a regra do art. 769 da CLT não é apenas mais apropriada no aspecto sistemático do que a do art. 15 proposto, mas também mais ampla. Com efeito, o art. 769 da CLT estabelece que nos “casos omissos, o direito processual comum...

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