Editorial

AutorSueli Gandolfi Dallari
Páginas7-9
7
EDITORIAL
Prezados leitores:
No início das jornadas comemorativas do 10º aniversário de nossa
Revista de Direito Sanitário lembramos — num editorial — um pouco da
evolução internacional e brasileira dos estudos de Direito Sanitário. Hoje,
quero chamar a atenção para a importância atual do tema no direito interno.
Com efeito, após a convocação da audiência pública n. 4, realizada pelo
Supremo Tribunal Federal para debater as questões relativas às demandas
judiciais que objetivam prestações de saúde, pode-se afirmar que o Direito
Sanitário passou a ser, efetivamente, uma disciplina jurídica reconhecida.
Nossos leitores tiveram acesso à posição defendida naquela audiência, em
4 de maio de 2009, pelo Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário
nestas páginas. Na decisão sobre os pedidos de suspensão de tutela
antecipada (STAs 175 e 178), de 18 de setembro de 2009, o Ministro
Presidente do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessário
redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil e
enfatizou pontos muito semelhantes àqueles por nós defendidos. Aliás, essas
decisões são argutamente comentadas neste número da Revista pelo
pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário da Universidade
de São Paulo, Dr. Marco Antonio Antas Torronteguy. O que interessa agora,
porém, é observar que, a partir da realização daquela audiência pública, a
Alta Direção do Judiciário brasileiro assumiu, oficialmente, a preocupação
com a formação em Direito Sanitário. Assim, já em novembro de 2009, o
Conselho Nacional de Justiça externou a necessidade de “criar grupo de
trabalho para o estudo e proposta de medidas concretas e normativas para
as demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde”, nomeando, para
compô-lo, uma especialista em direito sanitário(1). Como resultado desse
trabalho, somado aos inúmeros argumentos inatacáveis expostos na
audiência pública já referida e aceitos pelo Ministro Presidente do Supremo
Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça houve, por bem, recomendar
aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais
que “incluam a legislação relativa ao direito sanitário como matéria
individualizada no programa de direito administrativo dos respectivos
concursos para ingresso na carreira da magistratura, de acordo com a relação
mínima de disciplinas estabelecida pela Resolução 75/2009 do Conselho
Nacional de Justiça”(2). Ele recomenda também “à Escola Nacional de
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 11, n. 2 p. 7-9 Jul./Out. 2010
(1) Portaria do Conselho Nacional de Justiça n. 650, de 20 de novembro de 2009
(2) Recomendação n. 31, do Conselho Nacional de Justiça, de 31 de março de 2010, I,c.

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