Editorial

AutorSueli Gandolfi Dallari
Páginas7-8
7
Nov.2012/Fev.2013RDisan, São Paulo
Editorial
v. 13, n. 3, p. 7-8
EDITORIAL
Caros leitores,
Neste primeiro mês de 2013 a França está discutindo interessantes
questões diretamente ligadas ao direito sanitário. Dois eventos sanitários rela-
cionados à contracepção oral (o caso das pílulas de terceira e quarta geração
e do medicamento aprovado para tratamento da acne e amplamente prescrito
como anticoncepcional, o Diane 35) estão fomentando a discussão a respeito
da “transparência dos dados de saúde pública”. Com essa expressão as asso-
ciações de consumidores e de defesa dos pacientes, professores de medicina,
economistas e pesquisadores estão designando o acesso aos bancos de dados
públicos com informações coletadas pelo seguro-saúde (Assurance-maladie)
durante decênios. Eles argumentam que cada escândalo sanitário esclarece
que a melhor análise e o melhor conhecimento das práticas médicas poderiam
alertar a respeito das prescrições inadequadas, não sendo aceitável dizer que
“os dados existiam, mas nós não os olhamos”. Essa questão, entretanto, não é
assim simples, e existem grandes interesses – inclusive comerciais – envolvidos.
Não há dúvida de que o acesso regular ao banco de dados do
seguro-saúde (Sniiram, sigla em francês), gerido pela Caixa Nacional do Seguro
Saúde (CNAM), deveria ser franqueado e facilitado para a Agência de Segurança
do Medicamento (ANSM, sigla em francês) ou para a Alta Autoridade de Saúde
(HAS, sigla em francês), pois há evidente interesse público na identif‌i cação
precoce dos atos médicos inadequados, por qualquer dessas três instituições.
Por outro lado, é absolutamente indispensável assegurar o sigilo e a conf‌i -
dencialidade dos dados pessoais nele recolhidos, o que implica a necessária
existência de barreiras de acesso e a ef‌i ciente participação de um Comitê de
Acesso, preocupado em preservar o direito à privacidade em cada caso concreto,
compatibilizando-o com a segurança sanitária, inquestionável interesse público.
Mas, a luta para proteger as informações individuais parece ser tarefa inglória
neste período histórico em que se vivencia o triunfo das redes sociais. E o direito
à saúde tem servido também para que os laboratórios farmacêuticos se aliem
àqueles que demandam a liberalização dos dados, constrangidos a realizar
estudos de “pós-comercialização” de seus medicamentos; ou que empresas
de consultoria que construíram seus bancos de dados paralelos reivindiquem
ligar os tickets de caixa dos medicamentos aos pacientes, podendo assim fazer
seus próprios estudos epidemiológicos e observar a ausência de seguimento
das recomendações sanitárias. claro que tudo isso sempre prevendo que o
trabalho será realizado após a anonimização dos dados.
Em suma, mais uma vez f‌i ca claro que argumentos ligados à política de
saúde (estudos “reais” de farmacovigilância após a comercialização ou para
medir se as recomendações de uso emitidas pelas agências sanitárias não

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