Efeito dos direitos fundamentais em relação a terceiros

AutorJanaína Alves de Araújo e Bento José Lima Neto
Ocupação do AutorMestranda em Direitos Fundamentais e Alteridade pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL). / Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC).
Páginas3-18
EFEITO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
EM RELAÇÃO A TERCEIROS
Janaína Alves de Araújo
Mestranda em Direitos Fundamentais e Alteridade pela Universidade Católica do
Salvador (UCSAL). E-mail: janaina.araujo@ucsal.edu.br.
Bento José Lima Neto
Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação pela
Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC). E-mail: bentolima07@gmail.com
SUMÁRIO: Introdução – 1. Evolução histórica e conceitual dos direitos fundamentais – 2. As gerações
dos direitos fundamentais – 3. Direitos fundamentais em relação a terceiros; 3.1 A doutrina do state
action; 3.2 Ecácia mediata ou indireta dos direitos fundamentais; 3.3 Teoria dos deveres de proteção;
3.4 Ecácia imediata ou direta dos direitos fundamentais – 4. Considerações nais – Referências.
RESUMO: A Teoria dos Direitos Fundamentais congura-se mais que uma teoria inter-
pretativa do ordenamento jurídico. Essa teoria serve também como fundamento para o
conceito de normas de direitos fundamentais, direitos esses que possuem um caráter duplo
de suma importância como regras e como princípios. Na evolução histórico-positiva das
normas de direitos fundamentais é possível observar que estas podem ser englobadas em
gerações ou dimensões. Não apenas o Estado está sob o jugo dos preceitos dos direitos
fundamentais, mas também os particulares em suas relações, não devem cometer ar-
bitrariedades em relação a terceiros sem que haja consequências jurídicas.Relevantes
inovações constitucionais foram propiciadas pelo entendimento e reconhecimento da
dimensão objetiva dos direitos fundamentais, permitindo que sua aplicabilidade irradiasse
por toda a esfera do direito, aumentando assim sua ecácia. Não obstante, mesmo que
seja consagrado o reconhecimento da ecácia horizontal dos direitos fundamentais,
sua aplicabilidade nas relações entre terceiros não ocorre do mesmo modo que relações
entre indivíduo e o Estado. O objetivo do presente estudo é discorrer sobre o surgimento
dos direitos fundamentais e seus efeitos em relação a terceiros. Para atender ao objetivo
proposto, este estudo caracteriza-se por ser de natureza qualitativa, descritiva e expli-
cativa. O tema em questão mostra-se de singular relevância em razão da complexidade
que circunda a aplicação dos direitos fundamentais.
INTRODUÇÃO
Com o intuito de despertar a sociedade para o cumprimento das regras estrutu-
rais que a regem, a doutrina tem dado especial atenção e enfoque nas várias vertentes
que circundam sobre o tema de Direitos Fundamentais.
Analisada pelo prisma da evolução histórico-positiva, a Teoria dos Direitos Fun-
damentais se conf‌igura mais que uma teoria interpretativa do ordenamento jurídico.
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JANAÍNA ALVES DE ARAÚJO E BENTO JOSÉ LIMA NETO
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Essa teoria serve também como fundamento para o conceito de normas de direitos
fundamentais, direitos esses que possuem um caráter duplo de suma importância
como regras e como princípios.
Mormente, os direitos fundamentais apresentam uma forte carga axiológica
quando analisada sua evolução histórico-positiva. O princípio da dignidade da
pessoa humana lastreia o conteúdo ético normativo de todas as normas de direitos
fundamentais. Por essa razão, Vieira (2015) adverte que as normas de direitos fun-
damentais são, não raras vezes, confundidas com princípios.
Em seus trabalhos, Alexy (2008) considera o duplo caráter normativo das
normas de direitos fundamentais. Segundo o autor, essa dubiedade faz com que as
normas sejam entendidas tão somente como princípios, negando seu nível de regra.
Desta forma, é de suma importância diferenciar os princípios e as regras das normas
de direitos fundamentais.
Por muito tempo na história esses direitos foram concebidos como forma de
salvaguardar o indivíduo em suas relações com o Estado. Todavia, debates mais re-
centes possibilitam a aplicabilidade dos direitos fundamentais também em relações
com terceiros. A Constituição Federal de 1988 trouxe grandes inovações no que
se refere aos direitos fundamentais. O neoconstitucionalismo permitiu uma nova
interpretação, expansão da jurisdição e força normativa da Constituição.
O Código Civil de 2002, promulgado nesse novo cenário de transição her-
menêutica, permitiu inovações no contexto jurídico brasileiro, proporcionando a
codif‌icação do texto de acordo com evolução da sociedade.
Os direitos fundamentais podem ser então compreendidos como uma ferramenta
de proteção ao indivíduo face a atos do poder público. Entretanto, decisões valora-
tivas que reconhecem a natureza jurídico-objetiva da Constituição apontam para a
ef‌icácia de tais direitos em todo o ordenamento jurídico, inclusive sua aplicabilidade
nas relações privadas.
O famoso caso Luth é um exemplo histórico de como os direitos fundamentais
emanam sua inf‌luência sobre terceiros. Nesse caso, o presidente do Clube de Impressa
de Hamburg foi julgado por estimular boicote ao f‌ilme de Veit Harlan, por ter forte
conteúdo do regime nazista. A empresa responsável pela produção do f‌ilme recebeu
decisão favorável ao fundamentar-se no art. 826 do Código Civil Alemão, o qual af‌irma
que quem inf‌ligisse dano a outrem estaria obrigado a reparar os danos ocasionados.
Entretanto, houve recurso ao Tribunal Constitucional Federal, o qual reformou
a decisão em nome do direito fundamental à liberdade de expressão, que deveria
nortear a interpretação do Código Civil. O argumento sustentou-se na prerrogativa
de que toda interpretação das cláusulas gerais de direitos civis deveria ser analisada
com base nos valores protegidos pela constituição.
A partir desse julgamento houve uma renovação ideológica na defesa de que os
direitos fundamentais possuem uma dupla dimensão e irradiante ef‌icácia.
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