Eficácia jurídica dos direitos fundamentais

AutorJoão Carlos Carvalho da Silva
CargoMestrando em Ciências Jurídicas na Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro Bacharel em Direito
Páginas15-19

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1. Existência, validade e vigência: alguns conceitos básicos

Os atos jurídicos como um todo e, portanto, os atos normativos em geral, podem ser analisados sob três prismas distintos: a ótica da existência, da validade e da vigência.

No que se refere ao primeiro, é possível dizer que o ato jurídico existe quando preenche determinados requisitos exigidos pela lei que propiciam a incidência de determinada norma sobre ele, regulando-o. Dentre eles, são denominados requisitos comuns aqueles aplicados a todos os atos jurídicos, como por exemplo a existência de um agente que ocupe um dos pólos de determinada relação jurídica; a necessidade de um objeto sobre o qual verse a vontade do agente; a forma através da qual se materializará determinado acordo de vontades. Não obstante, há requisitos específicos para cada categoria de atos jurídicos, de acordo com suas características e finalidades.

Existindo o ato, há de se observar se possui ele validade. Esta limita-se a observar se os elementos constitutivos de determinado ato jurídico estão plenamente de acordo com as prescrições normativas que o regem. Assim, não basta a existência do agente. Mister que ele seja capaz. Bem assim, se o objeto do acordo de vontades é lícito e possível e se a forma empregada pelo agente condiz com as exigências dispostas em lei ou por ela não vedadas.

No terreno da validade, é possível mencionar a existência de diferentes ângulos pelos quais se pode analisar a questão.

Assim, possuir a norma validade constitucional significa dizer que ela está de acordo com as prescrições constitucionais, ou seja, que seu ato de criação obedeceu aos ditames impostos pela norma superior, bem como que seu conteúdo ratifica os valores acolhidos pela Constituição Federal.

Já a validade formal diz respeito à elaboração de uma disposição normativa por meio de órgão competente, em obediência aos procedimentos legais exigidos, observando-se as formalidades quanto à proposta, tramitação, promulgação da lei etc.

Validade fática, por sua vez, significa que determinada norma é efetivamente empregada a situações concretas, fazendo valer suas disposições frente à realidade social. É quando, ocorrida a hipótese de incidência estampada na norma, sobrevém a sanção (BONTEMPO, 2008, 151).

Kelsen sustenta a idéia de que a validade de uma norma decorre da correspondência desta norma com uma norma que lhe é superior. Há, pois, em seu pensamento, uma redução da validade da norma unicamente à sua validade formal.

A norma mais elevada seria, pois, a norma fundamental, cuja validade não poderia ser posta em questão, devendo ser pressuposta. Assim, a Constituição Federal é a norma fundamental, consistindo no fundamento de validade do restante do ordenamento jurídico brasileiro.

No que se refere à vigência, esta seria um atributo da norma quando ela se torna obrigatória em determinado sistema de normas presente em um contexto social. A norma é vigente quando está apta a reger, em dado momento, a conduta dos cidadãos, observados os requisitos formais. A sua vigência é condição para sua própria efetividade.

2. Eficácia e aplicabilidade

Dispondo a norma de validade e vigência, estará ela apta a produzir efeitos na órbita jurídica, ou seja, será eficaz. Possuindo eficácia, terá aplicabilidade social. Assim, à medida que preenche todos os requisitos para viger, ela se torna eficaz, podendo, desse modo, ser aplicada a casos concretos.

Ambos estes conceitos estão intimamente ligados, de modo que para certas correntes doutrinárias, não há como dissociar as noções de eficácia e aplicabilidade, já que a eficácia jurídica consiste exatamente na possibilidade de aplicação da norma aos casos concretos.

2.1. Eficácia jurídica e social

Há que se distinguir, no conceito de eficácia, o que se entende por eficácia jurídica e eficácia social.

A primeira consiste na aptidão da norma em produzir e irradiar efeitos, consoante o conteúdo de seu texto, o qual está direcionado às relações sociais. É a possibilidade da norma abstrata, ao ser invocada, fazer-se valer no plano social.

Eficácia social, de outro lado, refere-se à efetiva escolha de determinada norma com vistas à sua aplicação para a solução de um caso concreto, analisando-se, na Page 16 oportunidade, as conseqüências (sociais) daí advindas. O alcance social de que dispõe a norma constitui sua eficácia social ou, em outras palavras, sua efetividade (BONTEMPO, 2008, p. 154).

Aqui, contentar-se-á na análise da eficácia jurídica das normas definidoras dos direitos fundamentais, ou seja, naquela que versa sobre a sua aplicabilidade, a sua aptidão para ser implementada em determinado contexto social, gerando os efeitos nela contidos.

Antes de abordar a eficácia específica deste conjunto de normas, há que se falar, primeiramente, na eficácia das normas constitucionais como um todo.

3. Eficácia das normas constitucionais

As normas constitucionais possuem, modernamente, verdadeiro status de normas jurídicas, apresentando, semelhantemente a estas, um caráter de imperatividade, merecendo observância obrigatória por parte do poder público e dos cidadãos. Tal imperatividade é amplificada pela idéia de supremacia que marca o texto constitucional, o qual vincula, além das condutas sociais, os demais ordenamentos jurídicos (BONTEMPO, 2008, p. 156).

As normas constitucionais, assim, são dotadas sempre de um mínimo de eficácia, a qual varia de acordo com a normatividade que lhe é própria, podendo considerar-se, também, diretamente aplicáveis na medida de sua eficácia.

Nesse...

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