Elementos analíticos do crime

AutorEdihermes Marques Coelho
Páginas159-198
159
Direito Penal
CAPÍTULO 9
ELEMENTOS ANALÍTICOS DO CRIME
Todos os aspectos abordados no capítulo anterior conjugam preocu-
pações dogmáticas correlacionadas às anteriormente abordadas preocu-
pações de política criminal.

mesma) ganham sentido no âmbito da proteção de bens jurídicos, sob
a máxima da centralidade do ser humano para o sistema jurídico. Isso
se consagra com a importância da proteção constitucional aos direitos
fundamentais.
Em desdobramento, porém, é imperioso que se analise os elementos
que possibilitam a avaliação dos fatos como crimes. Tratam-se dos ele-
mentos analíticos do crime: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.

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correspondência de uma conduta a um tipo penal incriminador, dirigida

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dever objetivo de cuidado (ainda que de forma não ‘intencional’). Ela é a
base, o ponto de partida e referência de todo o raciocínio penal dogmá-
tico sobre o que é e o que não é crime. Consequentemente, o estudo do
crime deve partir do estudo do fato típico.
Na análise da tipicidade, há, de um ângulo, uma conduta de um ser
humano na sua vida real; de outro, um tipo legal de crime (incluindo-se
o dolo ou a culpa), previsto na lei penal. A tipicidade consiste prima-
riamente na       
. Por outros termos, um fato
da vida real, consistente em conduta humana, será típico à medida que
apresentar as características essenciais descritas em algum tipo penal de
crime, à medida que houver a subsunção fática à norma. A falta de tipi-

um fato pode ser ilícito em outras esferas do Direito sem que seja rele-
vante para o Direito Penal. Como assevera Mir Puig,
a falta de tipicidade penal pode decorrer da mera redação literal dos
tipos – quando a conduta não é subsumível a nenhum tipo penal -,
mas também de uma interpretação restritiva que exclua a conduta do
tipo, apesar dela se ajustar literalmente ao mesmo.152
Ocorre, sobretudo, que a subsunção envolve um plexo de aspectos
encadeados, em que a análise técnico-jurídica da tipicidade é composta
por aspectos dogmático-normativos que serão agora analisados: causa-
       
desistência voluntária, crime impossível, concurso de pessoas.
9.1.1 CAUSALIDADE E IMPUTAÇÃO OBJETIVA
A tipicidade é uma composição de aspectos objetivos e aspectos sub-
jetivos. Os aspectos objetivos, atinentes ao fato em si, compõem a tipi-
cidade objetiva; os aspectos subjetivos, atinentes à consciência e vontade
da prática do fato, compõem a tipicidade subjetiva. Um fato somente
será típico se os dois aspectos estiverem presentes.
152 PUIG, Santiago Mir. Direito Penal: fundamentos e teoria do delito. Trad. C. V. Garcia; J.
C. N. Porciúncula Neto. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p 137-138.
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    
evento danoso penal, parte-se de dois fatores como elementos iniciais

um tipo penal como crime; b) a conduta cometida ter dado causa ao
resultado danoso. Nos crimes formais, basta a primeira análise, pois a
ocorrência da conduta já importa na consumação do delito153. Nos cri-
mes materiais, ambas as análises deverão ser feitas.
I – Causalidade
No Código Penal brasileiro, o tema da causalidade é tratado no ar-
tigo 13: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão
sem a qual o resultado não teria ocorrido.”.
Importa de imediato salientar a distinção entre resultado naturalís-
tico e resultado jurídico. Este último quando se atinge a proteção que a
norma dá ao bem jurídico tutelado. O resultado naturalístico traduz-se
como efetiva alteração do mundo através da conduta criminosa. Ordina-
riamente, os dois estão juntos; mas há crimes (formais) em que basta a
existência de um resultado jurídico.
Na primeira parte do caput do artigo 13 o legislador faz menção à
relação de causalidade, impondo-a como requisito da tipicidade. A cau-
salidade não é originalmente uma questão jurídica, mas sim uma questão

Trata-se de um pressuposto jurídico para a tipicidade: o resultado
tem que ser causado pela conduta em análise, tem que decorrer dessa
conduta. A relação de causalidade, então, é primariamente a relação de
causa e efeito entre a conduta e o resultado.
Mas para efeitos jurídicos a relação de causalidade não se limita à
relação direta entre uma conduta e um resultado. A segunda parte do
caput do artigo 13 faz uso da ‘teoria da equivalência dos antecedentes
causais’ para indicar que também será considerada juridicamente causa
as condutas que, embora sem relação direta de causa e efeito, alterariam
153 (ao tema se voltará adiante, no item 3.3 desta Unidade).
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