Elementos Inerentes à Relação de Emprego
Autor | Francisco de Assis Barbosa Junior |
Páginas | 33-84 |
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Contrato de Teletrabalho
Elementos Inerentes à
Relação de Emprego
Para se chegar ao reconhecimento da existência de uma relação de
emprego entre um trabalhador e um tomador de mão de obra mister se faz
estejam nela presentes alguns elementos, tudo de acordo com as legislações
concernentes em cada país. Este é o caso das do Brasil e de Portugal, onde há
leis com indicações destes elementos.
Passamos agora a analisá-las, destacando que, embora haja uma aparente
grande diferença cronológica entre as legislações aplicáveis (tendo a do Brasil
entrado em vigor em 1943 e a atual de Portugal em 2009), a mesma não se cons-
tatanapráticapoisoselementosparaadeniçãodeumcontratodeemprego
em Portugal mantêm a mesma base há muito tempo, já estando presentes no
CódigoCivildeo qualem seuartigo art dispunhaContrato
de Trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a
prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade
e direcção desta”(66).
2.1. Legislação brasileira
DispõeaCLTemseuartsobreempregadooseguinteConsiderase
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Em seu parágrafo
único explicita o artigo a inexistência de distinções relativas à espécie de em-
prego e à condição de trabalhador, assim como entre o trabalho intelectual,
técnico e manual(67).
Desta feita, para se entender ser de emprego a relação de trabalho mister
se faz a presença conjunta de cinco elementos, quais sejam, ser o trabalhador
PORTUGAL Código Civil de Disponível em hpswwwtribunaistlles
CC_1966VersCAoOriginCAriapdfAcessoem
BRASILConsolidaçãodasLeisdoTrabalhoDisponívelemhpwwwplanaltogov
brccivildecretoleiDelhtmAcessoem
Capítulo
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Francisco de Assis Barbosa Junior
uma pessoa física, quanto a si haver pessoalidade, não ser o mourejo eventual,
ser o mesmo oneroso e haver subordinação jurídica.
Nesta linha, a prestação de serviços tomada em consideração pelo Direito
do Trabalho brasileiro é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
Os bens jurídicos tutelados por esse ramo jurídico, quais sejam, vida, saúde,
integridade física e psíquica, segurança, igualdade em sentido substancial,
bem-estar, lazer, etc., importam à pessoa física, não podendo, em grande parte,
serusufruídosporpessoasjurídicasDestarteaguradotrabalhadorháde
ser, sempre, uma pessoa natural(68).
Só pode ser caracterizado como empregado o ser humano, estando na
essência do Direito do Trabalho a proteção e valorização da dignidade do
mesmo(69).
Já o elemento concernente à pessoalidade naturalmente vincula-se ao
anteriormente traçado, não obstante dele diferindo, pois o fato de ser o trabalho
prestadoporpessoafísicanãosignicanecessariamentesereleprestadocom
pessoalidade. Este elemento tem de ser aferido na relação jurídica concreta
formulada entre as partes. Na relação de emprego mister se faz a prestação
deserviçossejarealizadaporpessoanaturalespecícahavendoaquicaráter
de infungibilidade, ao menos na parte relacionada com o trabalhador. Dessa
forma, a relação jurídica pactuada é intuitu personae com respeito ao prestador
de serviços, o qual não poderá se fazer substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados(70).
Mesma linha de entendimento segue Barros, para quem o pressuposto
da pessoalidade exige a execução das atividades do empregado pessoalmente,
sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, e, ainda assim, com a
aquiescência do empregador. Para ela “(...) é exatamente o fato de a atividade
humana ser inseparável da pessoa do empregado que provoca a intervenção do
Estado na edição de normas imperativas destinadas a proteger sua liberdade
e personalidade (...)”(71).
De se destacar ser a relação de caráter personalíssimo apenas para o
empregado, porém, mesmo este caráter não implica a exclusividade de possuir
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 17. ed. rev. atual. e ampl. São
PauloLTrp
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito
do trabalho.edSãoPauloAtlasp
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 17. ed. rev. atual. e ampl. São
PauloLTrp
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 11. ed. atual. por Jessé Claudio
FrancodeAlencarSãoPauloLTrp
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Contrato de Teletrabalho
um único tomador de seus serviços. O trabalhador subordinado pode ter
diversosempregadoresdesdequenãohajadisposiçãocontratualespecíca
emcontrárioetenhatemposucienteoobreiroparatantonaturalmente(72).
O pressuposto da não eventualidade pode ser entendido como a exi-
gência de serem os serviços de natureza não eventual, vale dizer, necessários
à atividade normal do empregador. Barros chama a atenção para o fato de
o legislador não ter utilizado o termo “continuidade”, pois, mesmo sendo
descontínuo, intermitente, o serviço executado pelo empregado poderá ser
de natureza não eventual, bastando, para isso, seja o mesmo necessário ao
desenvolvimento da atividade normal do empregador. Como exemplo pode-
-se citar o caso dos professores, os quais comparecem aos estabelecimentos de
ensino para ministrarem determinada disciplina durante normalmente apenas
dois ou três dias na semana(73).
Para Delgado o requisito em tela traz a ideia de permanência e vigora
noDireitodoTrabalhonopróprioinstantedaconguraçãodotipolegalda
relação empregatícia. Por meio do elemento “não eventualidade” a legislação
trabalhista traz essa noção de permanência, a qual é relevante à formação
sociojurídica da categoria básica relacionada com sua origem e desenvolvi-
mento, qual seja, a relação de emprego. Nesse sentido, para haver esta espécie
de relação mister se faz possua o trabalho prestado caráter de permanência
mesmoporcurtoperíododeterminadonãosequalicandocomotrabalho
esporádico, eventual(74).
Delgado também constata outra dimensão para o critério da não even-
tualidade, a da própria duração do contrato de emprego, a qual tende a ser
incentivada ao máximo pelas normas justrabalhistas. Neste aspecto há a
aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego, pelo qual se
incentivanormativamenteapermanênciaindenidadovínculodeemprego
sendo exceções as hipóteses de pactuações temporárias de contratos de traba-
lho(75). Porém, esta dimensão nem sempre se encontra presente, como o próprio
autor reconheceu quando abordou a existência de contratos de emprego de
curta duração, na forma exposta no parágrafo anterior.
Outro pressuposto essencial para o conceito de empregado é a onerosidade,
vista como a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao
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