Embargos de Declaração - Efeito Infringente - Direito Real de Hipoteca (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça Embs. de Declaração no Ag. Regimental no Rec. Especial n. 302.278 - MT Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 01.04.2008 Relator: Min. Humberto Gomes de Barros Embargante: Santista Alimentos S/A Embargado: Ary Geraldo Bortolini e outro

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. CORREÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO. HIPOTECA. REGISTRO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL. VALIDADE DO DIREITO PESSOAL SUBJACENTE.

- Admite-se que os embargos declaratórios tenham efeitos infringentes quando a correção do julgado importar modificação do decidido no julgamento embargado. Precedentes.

- O direito real de hipoteca só surge com Registro Público mesmo entre os contraentes (CC/16; Art. 676). Enquanto não registrado o acordo de constituição da hipoteca ou quando for inscrito indevidamente (CC/16; Art. 846) há apenas vínculo de direito pessoal entre os acordantes.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, por maioria, acolher os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília (DF), 23 de agosto de 2007(Data do Julgamento). Ministro Humberto Gomes de Barros - Relator

Relatório

Ministro Humberto Gomes de Barros: Os embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, dirigem-se a acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL - ART. 535, CPC - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SÚMULA 211.

- Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes.

- Mesmo em temas de ordem pública, o prequestionamento é necessário ao conhecimento do Recurso Especial.

- "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito de oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo". " (fl. 674)

O embargante sustenta que, embora sem menção expressa ao Artigo 761 do Código Civil de 1916, seu dispositivo foi prequestionado. O acórdão teria dito, expressamente, que a falta de especialização torna nula a hipoteca, e não apenas ineficaz contra terceiros.

Para o embargante, o tribunal a quo, ao mencionar a "regra que consagra o princípio da especialização da hipoteca", referia-se ao artigo 761 do Código Civil de 1916, que, ao contrário do entendimento consagrado no acórdão estadual, não comina nulidade em caso de ausência dos requisitos da especialização, mas apenas de ineficácia contra terceiros.

O embargante alega que o acórdão embargado somente negou provimento ao agravo regimental por ter se baseado em premissa equivocada, consistente no entendimento de que a matéria versada no Artigo 761 do Código Civil não fora objeto de prequestionamento. Defende que o Tribunal a quo manifestou explicitamente quanto à invalidade da escritura de hipoteca que não atende ao requisito da especialização. Tal vício tornaria absolutamente nula a hipoteca, e não apenas ineficaz perante terceiros.

Finalmente, afirma que em processo semelhante reconheceu-se o prequestionamento da questão versada no Artigo 761 do Código Civil, e proveu-se o recurso especial para declarar a validade do acordo unicamente entre as partes contratantes, como direito pessoal.

Intimei os embargados para impugnar o recurso (fl. 688). Não houve manifestação (fl. 689).

Voto

Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): Após reler o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, convencime de que houve prequestionamento implícito do Art. 761 do Código Civil Beviláqua.

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Entendi que a tese levantada pelo recorrente quanto ao referido dispositivo legal não fora discutida na instância local. Verifico, agora, que foi rejeitada a tese do recorrente de que o desatendimento aos requisitos da especialização faz nula e não simplesmente inválida a hipoteca. Satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento.

Confira-se a passagem do acórdão que julgou os embargos de declaração, de onde tirei tais conclusões:

"..., vez que a Câmara pronunciou de maneira expressa e à exaustão sobre a necessidade de especialização em todas as modalidades de hipoteca, como direito real de garantia, porque indispensável saber, com precisão, quais os imóveis do garantidor estão gravados, qual a soma da dívida a ser garantida, ou sua estimação, e, ainda a fixação exata da data do vencimento da obrigação, o que afasta a alegação de que ela é instituída apenas em benefício de terceiros, como fato de publicitação."(fl. 435).

É possível o recebimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. Na hipótese, houve contradição porque mesmo se admitindo o prequestionamento do dispositivo, não se reconheceu o prequestionamento da tese.

Já não se discute que é possível empregar efeitos modificativos aos embargos...

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