Emissão de ações com base em contrato de participação financeira

AutorWaldirio Bulgarelli
Páginas229-233

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I - Da Consulta
  1. Consulta-me ilustre advogado X, solicitando-me uma análise jurídica a respeito de direitos de acionistas, minoritários ou não, da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT. Esses direitos exsurgiram, na ordem dos fatos e do Direito, por força de contratos complexos, que têm por objeto, simultânea e paralelamente, a prestação de serviços de telefonia e a capitalização da empresa (que recebe o valor dos serviços a esse título e, também, a título de investimento na empresa - que por isso emite ações a esses assinantes/ade-rentes/investidores/acionistas).

  2. Narra o Consulente os seguintes fatos. Sobre eles apresenta documentos com-probatórios, que passo a expor e desde logo analisar, submetendo, à apreciação dos doutos, o meu parecer.

"Conforme nossos entendimentos, submetemos a vossa apreciação o material referente à demanda que movemos em nome de nossos Clientes em face da CRT - Companhia Riograndense de Telecomunicações, onde, consoante exposto no 'Histórico' anexo, pleiteando a correção do número de ações entregues para os cidadãos que aderiram ao então chamado 'Contrato de Participação Financeira' apresentado por esta Companhia no intuito de captar recur-sos para a expansão dos serviços de telefonia no Estado do Rio Grande do Sul. Juntamente com o referido 'Histórico', estamos encaminhando cópia das principais peças componentes dos autos já em trâmite, bem como de decisões de primeiro e segundo graus sobre o assunto.

"Segue, ainda, cópia do Estatuto da CRT vigente à época."

Histórico

A Lei Estadual 4.073/60, do Estado do Rio Grande do Sul, autorizou a constituição da CRT-Companhia Riograndense de Telecomunicações, empresa de economia mista, de capital fechado e autorizado, cujo escopo seria a instalação e o desenvolvimento do serviço de telefonia em todo o território gaúcho. Para financiar suas ati-vidades, a CRT utilizava-se dos popular-mente chamados "Planos de Expansão", pelos quais, através de uma contratação maciça com os cidadãos daquele Estado, captava recursos para ampliar sua rede e seu património. Em apertada síntese, a CRT criava contratos de adesão, denominados de "Contratos de Participação Financeira", através do qual o cidadão interessado aderia ao mencionado Plano de Expansão, pagando um determinado preço que, por sua vez, lhe daria o direito de uso de uma linha

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telefónica. Com o dinheiro pago pelo cidadão, a CRT aumentava seu capital e podia, assim, atingir os objetivos para os quais fora criada. Em outras palavras, o próprio povo financiava o crescimento da Companhia e tinha, em contrapartida, o direito de uso de uma linha telefónica. Além desse direito, os aderentes também passavam a ser detentores do direito ao recebimento de um lote de ações preferenciais da CRT, cujo número de ações corresponderia ao valor pago quando da assinatura do Contrato de Participação Financeira. Aqui nasce o problema em debate no Judiciário Sulista: quantas ações caberia a cada aderente? Como calcular esse número?

O próprio Contrato de Participação Financeira traz em seu bojo a fórmula para o cálculo do número de ações de cada aderente:

"Resgate do financiamento

"Uma vez integralmente pago o valor do contrato, a CRT, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar do resgate da última parcela mensal ou do pagamento à vista, emitirá tantas ações nominativas da espécie preferencial classe A, ou ordinárias, quantas corresponderem, pelo valor patrimonial das ações apurado em balanço anual."

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