Execução - Crédito - Empregado Doméstico - Penhora - Bem de Família (TRT/19a. Reg.)

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Tribunal Regional do Trabalho da 19a. Região Agravo de Petição: 00736.2005.057.19.00-8 Órgão julgador: Juízes do TRT/19a. Fonte: DJ, 08.11.2005

Rel.: Juiz José Abílio

Agravante: José Rodrigues Calaça Agravado: Dinelva Ferreira da Silva

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE FOGÃO, GELADEIRA, TELEVISÃO, SOFÁ. EXECUÇÃO DE PESSOA IDOSA, PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E COM POUCA CONDIÇÃO ECONÔMICA. BENS ESSENCIAIS À SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o executado se trata de pessoa idosa (mais de 82 anos), deficiente física e com pouca condição econômica. Deste modo, a penhora realizada sobre os únicos fogão, geladeira, televisão e sofá que guarnecem a casa do executado constitui-se em verdadeira violação ao constitucional princípio da dignidade humana, além de afronta à tese protecionista vergastada no Estatuto do Idoso, em especial, no tocante ao respeito e à dignidade que este merece. Inteligência dos arts. 1º, III, e 230, caput, da Constituição Federal. Penhora desconstituída. Agravo de petição provido.

Vistos etc.

Agravo de petição interposto por JOSÉ RODRIGUES CALAÇA, de decisão de embargos proferida pelo Juiz Titular da Única Vara do Trabalho de Porto Calvo, o qual julgou improcedentes os embargos de terceiros por ele opostos, nos autos da execução que movida por DINELVA FERREIRA DA SILVA em face de JOSÉLIA RODRIGUES DA SILVA.

Em suas razões, à fl. 28-33, o agravante pleiteia a reforma do decisum, para que se anule a penhora efetuada, por ilegitimidade passiva ad causam. Para tanto, aduz que o contrato laboral foi firmado entre a exeqüente e a sua filha. Alega, ainda, que a referida penhora se deu sobre bem de família, o que seria vedada pela legislação pátria. À fl. 55-56, DINELVA FERREIRA DA SILVA oferece sua contraminuta, pelo improvimento do agravo patronal. O d. Ministério Público do Trabalho, à fl. 59, em parecer do Dr. Rafael Gazzanéo Júnior, opinou pelo não conhecimento do agravo de petição, por deserção.

Eis o relatório.

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Voto

ADMISSIBILIDADE:

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme fatos trazidos aos autos, o recorrente trata-se de aposentado que, mora com sua filha, a qual percebe, mensalmente, menos de 2 (dois) salários mínimos. Diante da situação relatada, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, concedo ao recorrente, de ofício, os benefícios da justiça gratuita.

DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR DESERÇÃO, LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

Em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, restou prejudicada a análise da presente preliminar.

Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição, bem como da contraminuta respectiva.

Mérito:

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Em sede de agravo de petição, o Sr. JOSÉ RODRIGUES CALAÇA aduz ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, uma vez que a relação de emprego foi firmada com a sua filha. Deste modo, o agravante seria considerado como um terceiro, estranho à lide, e, conseqüentemente, seria indevida a penhora realizada em seus bens.

A análise dos autos aponta que o contrato de trabalho doméstico fora firmado entre a Sra. DINELVA FERREIRA DA SILVA (empregada) e a Sra. JOSÉLIA RODRIGUES DA SILVA (empregadora). Por sua vez, a execução trabalhista recaiu sobre bens pertencentes ao Sr. JOSÉ RODRIGUES CALAÇA (pai da empregadora). De fato, caso se tratasse de uma reclamação trabalhista comum, não restaria dúvida sobre a ilegitimidade do ora agravante, para figurar no pólo passivo da presente execução trabalhista, uma...

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