Empresa de Transporte de Passageiros - Responsabilidade Objetiva (TJ/MG)

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível n. 1.0024.07.391923-5/001 Órgão julgador: 17a. Câmara Cível Fonte: DJMG, 05.12.2007

Relator: Desa. Márcia de Paoli Balbino Relator para Acórdão: Des. Lucas Pereira Apelante: Jeane Sabrina Maia Apelada: Viação Cometa S/A

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - FALHA MECÁNICA E ATRASO NA VIAGEM - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO.

A responsabilidade das empresas de transporte urbano é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CR/88 e do art. 1º, do Dec. 2.681, de 7.12.1912. Para se eximir da responsabilidade civil, a transportadora deve provar a configuração de força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. A perda dos freios, demonstrada nos autos, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, não sendo apta a excluir o dever da transportadora de indenizar.

Voto vencido:

O dever de indenizar decorre de uma conduta antijurídica do agente, do dano e do nexo causal entre eles. Uma vez não demonstrada a conduta antijurídica por parte do agente, não há como responsabilizá-lo. Em transporte de passageiros não se aplica a teoria do risco integral.

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relató de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em dar provimento ao recurso, vencida a relatora.

Belo Horizonte, 08 de novembro de 2007.

Des. Lucas Pereira - Relator para o acórdão. Desa. Márcia de Paoli Balbino - Relatora vencida.

Relatório e voto

A Sra. Desa. Márcia de Paoli Balbino: Tratam os autos de uma ação de reparação por danos morais ajuizada por Jeane Sabrina Maia em face de Viação Cometa S/A alegando, em síntese: que no dia 29/12/2005 embarcou no ônibus nº 7322, placa CGR-7322, de propriedade da ré, com destino ao Rio de Janeiro; que o motorista da ré dirigia de maneira imprudente; que, por volta das 04:30h, o ônibus apresentou falha mecânica, perdendo o freio, ficando descontrolado no trajeto, derrubando placas de sinalização; que o ônibus somente inerciou-se após 2 quilômetros; que, ao parar, o motorista tentou ligar o veículo mas este não funcionou; que alguns passageiros desceram do veículo e ficaram aguardando na pista; que o motorista não possuía meios de se comunicar com a empresa; que alguns passageiros entraram em contato com a ré para informar o ocorrido e solicitar informações sobre o socorro; que a ré não tomou providências no sentido de prestar assistência aos passageiros; que o ônibus não apresentava condições de circulação; que o socorro só chegou às 10:00h; que o local onde os passageiros pernoitaram é excessivamente perigoso; que a ré não providenciou hospedagem nem refeição aos passageiros; que acompanhava a sua avó, pois esta não pode viajar sozinha; que alguns passageiros registraram ocorrência junto a ANTT; que trata-se de uma relação de consumo; que o CDC se aplica ao caso; que a ré deveria oferecer um serviço adequado, eficiente e seguro; que houve defeito no serviço oferecido; que o fato de o ônibus ter estragado caracteriza defeito na prestação de serviço; que existiu um contrato de transporte entre a passageira e a ré; que a principal característica do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade pela qual o transportador deve conduzir o passageiro são e salvo a seu destino; que nenhum fator externo interferiu no trajeto do ônibus; que o ocorrido causou dano moral a autora; que cabe a inversão do ônus da prova nos termos do CDC. Requereu: a concessão do benefício da assistência judiciária, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré por danos morais.

Realizada a audiência de conciliação esta restou infrutífera.

A ré apresentou contestação nos seguintes termos: que a diferença entre o veículo utilizado na viagem e o que esta no site da empresa não significa que o veículo não tenha condições de efetuar viagens; que a autora se aproveita da situação para fazer afirmações de que o ônibus estava em condições precárias; que a autora não possui condições técnicas para fazer tais afirmações; que o veículo era mais simples porque a autora optou por uma viagem em ônibus comercial; que a autora pretende se aproveitar do ocorrido para alegar que o veículo apresentava más condições e tornar os fatos ocorridos dramáticos; que mesmo com toda a manutenção que se possa realizar, os veículos estão sujeitos a falhas mecânicas; que inexistiu falha na prestação de serviço; que todos os ônibus de propriedade da ré são revisados ao final de uma viagem tanto mecanicamente quanto em seu interior; que a autora desconhece que defeitos mecânicos não são causados apenas por efeitos externos, mas também por fatores atinentes ao próprio funcionamento do veículo; que a viagem ocorreu às vésperas do ano novo; que nesta época as rodovias ficam muito congestionadas; que ao detectar o problema a empresa ré foi o mais diligente possível para saná-lo; que foi impossível a viabilização imediata de outro veículo; que a ré respeitou as determinações do Decreto 2.521/98; que, pelo fato Page 23 de o defeito mecânico ser imprevisível, não foi possível ao motorista determinar qual seria o local da parada do ônibus; que não houve violação à cláusula de incolumidade, pois a empresa ré não permitiu a viagem de seus passageiros no ônibus que apresentou falha mecânica, tendo providenciado outro veículo; que tendo prestado o serviço, inexiste vício; que como os fatores que determinaram a interrupção da viagem não podem ser imputados à ré, esta não esta obrigada a arcar com despesas de hospedagem e alimentação; que mesmo que quisesse não tinha condição de transportar os passageiros para outro local; que restou excluída a responsabilidade civil da empresa, não havendo se falar em indenização; que se a autora realmente tivesse se sentindo indignada não teria deixado transcorrer um ano para propor a ação; que trata-se de uma atitude oportunista e aventureira; que o atraso indesejável na viagem não é suficiente para causar uma dor aterradora; que a doutrina e a jurisprudência caminham no sentido de se evitar uma banalização da dor moral. Requereu, finalmente, a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação de indenização com prudência e moderação.

O MM. Juiz houve por bem concluir pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a prova colhida não corroborou com as alegações da inicial, entendendo que a ré não agiu com imprudência, negligência ou imperícia.

Constou do dispositivo (f. 145): "Ex positis, tudo bem visto e examinado, diante do que o direito dispõe, pelo livre convencimento formado dos elementos de fato provados e com fulcro no amplo poder de apreciação das provas, e por tudo mais que dos autos consta, julgo a resolução do mérito para reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na presente Ação de Indenização por Danos Morais, aforada por Jeane Sabrina Maia, em face de Viação Cometa S/A., todos alhures qualificados, e, via de conseqüência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, taxas e emolumentos e honorários advocatícios que fixo em R$500,00 para os nobres patronos da ré, ante as regras contidas no art. 20, §4º do CPC, isto corrigido monetariamente, em obediência ao que alude o art. 1º da Lei 6.899/81 c/c com a súmula 14 do STJ. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo qüinqüênio legal, eis que ora concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, ex vi do art. 11 e 12 da Lei 1.060/50."

A autora embargou da decisão nos seguintes termos: que existem pontos omissos na decisão; que a decisão não se manifestou sobre a vulnerabilidade da autora nem sobre o pedido de inversão do ônus da prova; que existe omissão sobre o defeito na prestação do serviço sob a égide do CDC; que existiu omissão em relação à comprovação do dano e suas repercussões.

À f. 154, o MM. Juiz abriu vista à ré para que esta se manifeste sobre os embargos. Esta se manifestou no sentido de ser impossível o reexame de matéria fático probatória em embargos; que a decisão transitou em julgado em relação ao ônus da prova; que não houve omissão em relação ao pedido de inversão do ônus da prova; que o ocorrido se deu por força maior; que é inviável obter nova manifestação judicial sob tema já decidido em sede de embargos declaratós.

O MM. Juiz houve por bem negar provimento aos embargos nos seguintes termos:

"Deste modo, nego provimento aos presentes embargos, uma vez que, todas as questões postas foram apreciadas e decididas no decisum hostilizado, além do mais, as argumentações dos embargos e as provas dos autos não me convencem da pretensão da embargante. Assim, mantenho in totum a sentença hostilizada, persistindo-a tal como está lançada."

Da decisão apelou a autora, alegando, em síntese: que a decisão monocrática está eivada de omissões; que não foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova; que não foi apreciado o art. 4º do CDC...

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