Conclusões do 'I Encontro carioca de Direito dos Animais' - 'Manifesto do Rio de Janeiro'

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(25 de Julho de 2009)

Os participantes do "I ENCONTRO CARIOCA DE DIREITO DOS ANIMAIS", realizado na cidade do Rio de Janeiro, em 24 de julho de 2009, no auditório da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro - PGM/RJ, por aclamação, decidiram acolher e endossar o "Manifesto do Rio de Janeiro", nos seguintes termos:

Manifesto do Rio de Janeiro - Julho de 2009

Considerando as discussões e painéis apresentados por ocasião do "I Encontro Carioca de Direito dos Animais, os participantes:

1) Reconhecem:

a) que a perspectiva evolucionária atesta a continuidade biológica entre todos os seres vivos. Nesse sentido, a natureza humana e não-humana não representam realidades estanques;

  1. que os animais não-humanos devem ser alvo de consideração moral e jurídica na qualidade de seres que possuem valoração inerente e autônoma;

  2. que o ordenamento jurídico vigente supera uma visão meramente antropocêntrica e já traz em si um sistema que possibilita o pleno reconhecimento da titularidade de interesses e

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    direitos subjetivos fundamentais para os animais não-humanos, que, portanto, devem ser encarados como autênticos sujeitos de direitos;

  3. que diversas categorias, garantias e institutos jurídicos podem ser ampliados para abarcar a efetiva proteção dos interesses dos animais não-humanos;

  4. que o princípio da igualdade ou isonomia traduz um conceito moral e não factual. Humanos e não-humanos devem merecer tratamento igualitário onde estiverem presentes a proteção de interesses similares ou análogos;

    f) que o conceito de dignidade é eminentemente relacional, não sendo um atributo exclusivamente humano, implicando, neste sentido, um complexo de direitos fundamentais que assegurem à vida animal a garantia de proteção efetiva contra qualquer ato abusivo ou que conduza, de qualquer forma, à sua instrumentalização.

    g) que, entre outras, a categoria mínimo existencial, corrente no campo dos direitos humanos, deve ser aplicada também aos animais não-humanos, vez que titulares de direitos fundamentais, com vistas a garantir a qualidade intrínseca e distintiva de cada indivíduo animal que o faz merecedor do mesmo respeito por parte do Estado e da comunidade. Nessa linha, o Estado e a comunidade têm o dever assumir um papel ativo com a finalidade de garantir as condições existenciais mínimas para uma vida digna, livre e saudável, isenta de sofrimento (físico e psíquico) e que obedeça aos ciclos e características biológicas naturais próprias...

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