Ensaio crítico sobre a competência para o cumprimento da decisão que julga a ação rescisória

Autor1.Gelson Amaro de Souza - 2.Rafael José Nadim de Lazari
Cargo1.Mestre em Direito pela ITE de Bauru/SP - Doutor em Direito das Relações Sociais (PUC/SP) - 2.Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP (UNIVEM)
Páginas23-26

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1. Linhas preambulares

Já se vão mais de quatro anos desde o advento da Lei 11.232/05, que acrescentou profundas modificações ao Processo Civil pátrio. Atendendo aos anseios por uma Justiça mais célere e equânime, e visando à readequação do nosso sistema à moderna processualística do Processo Civil de Resultado1 , substituiu-se o antes autônomo Processo de Execução pela fase executória constitutiva de um mesmo procedimento, passando a denominar-se tal fenômeno “sincretismo processual”, pelo qual a execução constituise como consequência lógica, direta e interdependente ao reconhecimento pelo juiz da pretensão que leva a parte a buscar a prestação jurisdicional do Estado2 .

Sem delongas, para que se possa tratar diretamente do ponto nevrálgico desta obra, dentre tais mudanças nos interessa o art. 475-P do CPC (Código de Processo Civil). Tal artigo – cujo conteúdo, embora mais abrangente, guarda alguma similitude com o art. 575, este ainda utilizado para o processo executório autônomo –, tratou da competência para o processamento do cumprimento de sentença, a ocorrer nos tribunais (“nas causas de sua competência originária”), no “juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição”, e/ou no “juízo cível competente” (em se tratando de sentenças penal condenatória, arbitral ou estrangeira).

Assim, pode-se observar que o dispositivo procedimental mencionado alhures trouxe regra geral de competência, de modo que as questões atinentes à fase executória devem por ele guiar-se. Nesta linha de raciocínio, não compete à Ação Rescisória excepcionar tal regra.

Entrementes, da decisão que julga a Ação Rescisória nasce um título judicial. Este título possui o carimbo de “apto” a ser executado e, para tanto, necessita de um órgão perante o qual isso possa acontecer. Mais do que isso, para que este título possa ser chamado “executivo judicial”, deve estar previsto no exaustivo rol do art. 475-N do CPC.

Todavia, apesar do cumprimento da Ação Rescisória ser processado em primeiro grau, quando a ação primeira que a ensejou lá foi intentada, não abarca o art. 475-P tal hipótese, assim como não fá-lo o Capítulo IV, do Título IX, do Código de Processo Civil, que trata de tal instituto autônomo, conforme se verá mais à frente. Logo, significa dizer que uma situação fática tem sido utilizada com força regulamentadora, de modo que não seria abusivo à parte interessada impugnar o cumprimento do acórdão rescisório por ausência de competência específica, dada ausência de previsão legal (vide Princípio do Juiz Constitucional e regras gerais de competência). É preciso, pois, que, em prol da segurança jurídica, se dê uma solução legal ao caso.

2. Aspectos gerais da ação rescisória

Prevista nos arts. 485 e seguintes do Código de Processo Civil, a Ação Rescisória pode ser considerada a “sobrevida” da lide, isto é, a possibilidade de que, após findarem todas as instâncias recursais, com o consequente trânsito em julgado de uma decisão, e, em havendo a observância de alguma situação restrita ao rol do art. 485, possa ser proposta uma ação, com natureza constitutiva negativa, a qual se mostra idônea a excepcionar a imutabilidade da coisa julgada no Processo Cível brasileiro, que é regra.

Tal instituto, como a própria nomenclatura já define, não é recurso, é ação, independente e autônoma, a qual “dará lugar ao nascimento de um novo processo com uma nova relação jurídica processual, sendo que é imprescindível e indispensável ao seu cabimento que o processo anterior já esteja findo” (DINAMARCO, 2004, p. 13). Sendo assim, sua propositura decorre do direito subjetivo da parte em rever decisão que, consoante seu entendimento, mostra-se em desconformidade à legalidade ou à justiça, dentro de um exaustivo rol de hipóteses desencadeadoras (art. 485, CPC).

Interessante na explanação pertinente à natureza da Ação Rescisória é o pronunciamento de FIDÉLIS DOS SANTOS (2006, p. 738):

“A ação rescisória não é recurso. É ação de conhecimento, cujo objetivo principal é desconstituir decisão trânsita, a ponto de sua propositura não suspender o cumprimento normal e definitivo da sentença rescindenda (art. 489).” Comunga do mesmo entendimento SOUZA (1998, p. 782):

“Trata-se de ação de conhecimento que tem a natureza de ação desconstitutiva, pois, visa desconstituir a sentença ou acórdão que já se encontra acobertado pela coisa julgada material.”

Conclui-se, portanto, que tal instituto tem natureza constitutiva negativa, vez que “modifica o mundo jurídico desfazendo a sentença transitada em julgado, podendo conter também outra eficácia quando a parte pede novo julgamento em substituição do rescindido” (GRECO FILHO, 1994, p. 380).

Ademais, a competência originária deste instituto é dos...

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