Intimação do Exeqüente - Endereço Desatualizado - Ausência de Prosseguimento (TJ/DF)

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Apelação Cível n. 2007.01.5.013735-8 Órgão julgador: 3a. Turma Cível Fonte: DJ, 07.04.2008 Relator: Des. Humberto Adjuto Ulhôa Relator designado: Des. Arnoldo Camanho Apelante: Cooperativa Rural Alegretense Ltda. Apelada: CGA - Comércio e Representação e Transporte Ltda.

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

  1. O art. 238, parágrafo único, do CPC, assentou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário ficar procurando a parte para lembrá-la de que existe um processo de seu interesse e que é seu dever fazer com que o mesmo tenha curso. Por outro lado, não se concebe que os autos permaneçam indefinidamente em tramitação, tumultuando a já conturbada rotina cartorária e aguardando o seu comparecimento - sabese lá quando - para que o mesmo prossiga. Portanto, correta a extinção do processo, se o exeqüente foi devidamente intimado no endereço constante dos autos.

  2. Recurso improvido.

Acórdão

Acordam os Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Humberto Adjuto Ulhôa - Presidente e Relator, Arnoldo Camanho - Revisor e Relator Designado e Mário-Zam Belmiro - Vogal, em conhecer. Negar provimento ao recurso, por maioria. Vencido o Relator. redigirá o acórdão o Revisor, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2008. Desembargador Arnoldo Camanho - Relator Designado

Relatório

COOPERATIVA RURAL ALEGRETENSE LTDA ajuizou execução em desfavor de CGA - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO E TRANSPORTE LTDA.

Expedido mandado de intimação endereçado ao executado para que apresentasse os bens penhorados ou quitasse a dívida, no prazo de 24 horas, a diligência restou infrutífera, nos termos da certidão de fl. 118, oportunidade em que determinada a intimação pessoal do exeqüente para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, expedindo-se o Page 28 competente mandado de intimação via postal, o qual foi devolvido sem cumprimento, constando da correspondência: "mudou-se".

Ato contínuo, o MM. Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono processual, nos termos do art. 267, III e IV c/c 598, ambos do CPC, aduzindo que o exeqüente não manteve atualizado nos autos o seu endereço, não havendo atendido aos comandos daquele juízo.

Não resignado, o exeqüente interpôs recurso de apelação visando cassar a r. sentença impugnada com o retorno dos autos à d. Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, sustentando, em síntese, que adotou os procedimentos necessários para prosseguimento da constrição, não havendo que se falar em desinteresse processual, bem como por violação ao art. 236 do CPC.

Preparo regular (fl. 133). Não foram apresentadas contra-razões. É o relatório.

Voto

O Senhor Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa - Presidente e Relator:

Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Analisando os autos, verifico que assiste razão ao apelante. O abandono processual pressupõe a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias. Com efeito, dispõe o art. 267, III, do CPC:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" E o art. 267, II, do CPC, que trata da negligência das partes, assim dispõe:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;" O certo é que, para ambos os incisos supramencionados, o §1º do aludido diploma legal estabelece a imprescindibilidade de prévia intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal.

Tem-se admitido, em analogia ao artigo 231 do CPC, que essa extinção do processo dar-se-á somente após a expedição de edital e inércia da parte, nas hipóteses em que a intimação pessoal não se tenha concretizado em decorrência da falta de atualização do endereço nos autos.

No caso, a diligência não foi cumprida, ante a falta de endereço atualizado nos autos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 316656/RS, 2a. Turma, Relator Ministro Franciulli...

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