Entes de Direito Público e Assistência no Processo Penal

AutorAirton Rocha Nóbrega
CargoAdvogado no Distrito Federal. Professor da Universidade Católica de Brasília - UCB e da Fundação Getúlio Vargas - FGV
Páginas19-21

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1. Introdução

Estatui o art. 268 do Código de Processo Penal que "em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31" (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).

O assistente, quando admitido, coadjuvará a atuação do Ministério Público auxiliando-o na condução do processo sempre com o escopo de alcançar a plena aplicação da norma penal. Tem ela, no entanto, fundamento principal no interesse que possui o ofendido de ver reparado civilmente o dano resultante do ato imputado ao agente.

Poderá o ofendido pleitear a sua admissão como assistente após o recebimento da denúncia e até o trânsito em julgado da sentença (CPP: art. 269), não cabendo falar em assistência durante o inquérito policial e na fase de execução da pena. Desnecessário dizer que a assistência não será admitida na ação privada, onde o sujeito passivo do delito é a parte principal e não possuiria interesse e motivação aceitável para requerer a sua inclusão em processo do qual já participa. De igual modo, não se cogita a possibilidade dessa intervenção em processo que se destine a apurar infração capitulada como contravenção penal, onde o bem jurídico que a lei visa a proteger é a paz social e não um direito subjetivo específico, mostrando-se até mesmo rara a existência de um ofendido.

Certo, entretanto, que o assistente receberá o processo no estado em que ele se encontrar, sendo-lhe permitido propor (e não requerer) meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio (CPP: art. 271).

Abordando especificamente o tema ora cuidado e referindo-se ao rol de atribuições cometido ao assistente, E. MAGALHÃES NORONHA1 , com a sabedoria que lhe é peculiar, explicita de modo claro e Page 20 induvidoso, que o assistente "intervindo na ação pode praticar os atos mencionados no art. 271. Sua intervenção é de assistência, auxílio ou reforço ao Ministério Público, mas a verdade é que ele goza de faculdades bem amplas. Nos termos desse dispositivo, pode propor meios de prova - arrolar testemunhas, reperguntar as de acusação e defesa, oferecer documentos, formular quesitos nos exames periciais etc.; arrazoar afinal, depois da promotoria; aditar o libelo, articulando agravantes e pedindo pena maior; participar dos debates orais, falando depois do Promotor, e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele mesmo ...".

Formulado o pedido de assistência, e possuindo esta natureza auxiliar do Ministério Público, será este previamente ouvido sobre o pedido (CPP: art. 272), podendo impugná-lo se ilegítima for a parte, ou, ainda, quando vierem a ser constatadas irregularidades ou omissões na documentação que instruir o pedido.

Contra o despacho que admitir ou não o pedido de assistência não caberá recurso, conforme dispõe o art. 273 do CPP. Vê-se na doutrina e na jurisprudência, no entanto, orientação no sentido de caber mandado de segurança contra a decisão que nega o ingresso do assistente. Tal seria admissível, com bem asseverado por VICENTE GRECO FILHO2 , face ao fato de possuir o requerente o direito líquido e certo de participar do processo nos casos legais, representando afronta a esse direito o indeferimento. Decisões no mesmo sentido em RT 150/524 e 577/386.

Admitido o assistente, será ele intimado de todos os atos do processo, por intermédio de seu procurador. Na hipótese de não comparecer, sem motivo de força maior devidamente comprovado, o processo...

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