Código penal - entrada de celular em estabelecimento prisional

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LEI N° 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009

Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Art. 2° O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188° da Independência e 121° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

(D.O.U. de 07.08.2009, col. I, pág. 1)

INSTITUIÇÃO DE ENSINO -

OBRIGATORIEDADE de informar aos PAIS sobre ALUNO

LEI N° 12.013, DE 6 DE AGOSTO DE 2009

Altera o art. 12 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. TOart. 12da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12...........................

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

................................"(NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188° da Independência e 121° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad (D.O.U. de 07.08.2009, col. II, pág. 1)

TRABALHADOR considerado como PROFISSIONAL DA

EDUCAÇÃO

LEI N° 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009

Altera o art. 6 1 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da...

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