Enunciados

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Enunciados ENFAM (Escola Nacional de Forma-
ção e Aperfeiçoamento da Magistratura)
1) Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do
CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não
o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.
2) Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do
CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca
princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no
curso do processo é emanação daquele princípio.
3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifesta-
ção não puder inuenciar na solução da causa.
4) Na declaração de incompetência absoluta não se apli-
ca o disposto no art. 10, parte nal, do CPC/2015.
5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base
em elementos de fato documentados nos autos sob o
contraditório.
6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em
fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresen-
tados pelas partes, desde que embasados em provas
submetidas ao contraditório.
7) O acórdão, cujos fundamentos não tenham sido expli-
citamente adotados como razões de decidir, não consti-
tui precedente vinculante.
8) Os enunciados das súmulas devem reproduzir os fun-
damentos determinantes do precedente.
9) É ônus da parte, para os ns do disposto no art. 489,
§ 1º, V e VI, do CPC/2015, identicar os fundamentos
determinantes ou demonstrar a existência de distinção
no caso em julgamento ou a superação do entendimento,
sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enun-
ciado de súmula.
10) A fundamentação sucinta não se confunde com a
ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da
decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja re-
solução, em tese, inuencie a decisão da causa.
11) Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do
§ 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os menciona-
dos no art. 927 e no inciso IV do art. 332.
12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do
art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar
questões cujo exame tenha cado prejudicado em razão
da análise anterior de questão subordinante.
13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a
enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela par-
te, quando já tenham sido enfrentados na formação dos
precedentes obrigatórios.
14) Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser con-
siderada proveito econômico do réu, para ns do art. 85,
§ 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado
pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se re-
fere às condenações por danos morais.
15) Nas execuções scais ou naquelas fundadas em tí-
tulo extrajudicial promovidas contra a Fazenda Pública, a
xação dos honorários deverá observar os parâmetros
do art. 85, § 3º, do CPC/2015.
16) Não é possível majorar os honorários na hipótese
de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição
(art. 85, § 11, do CPC/2015).
17) Para apuração do “valor atualizado da causa” a que
se refere o art. 85, § 2º, do CPC/2015, deverão ser uti-
lizados os índices previstos no programa de atualização
nanceira do CNJ a que faz referência o art. 509, § 3º.
18) Na estabilização da tutela antecipada, o réu cará
isento do pagamento das custas e os honorários deverão
ser xados no percentual de 5% sobre o valor da causa
(art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC/2015).
19) A decisão que aplica a tese jurídica rmada em jul-
gamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os
fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo
suciente, para ns de atendimento das exigências cons-
tantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática
e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no
incidente de solução concentrada.
20) O pedido fundado em tese aprovada em IRDR deve-
rá ser julgado procedente, respeitados o contraditório e
a ampla defesa, salvo se for o caso de distinção ou se
houver superação do entendimento pelo tribunal com-
petente.
21) O IRDR pode ser suscitado com base em deman-
das repetitivas em curso nos juizados especiais. (* vide
enunciado 44)
22) A instauração do IRDR não pressupõe a existência de
processo pendente no respectivo tribunal.
23) É obrigatória a determinação de suspensão dos pro-
cessos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite
nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036
do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do
mesmo código.
EnunCiados
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24) O prazo de um ano previsto no art. 1.037 do
CPC/2015 deverá ser aplicado aos processos já afeta-
dos antes da vigência dessa norma, com o seu cômputo
integral a partir da entrada em vigor do novo estatuto
processual.
25) A vedação da concessão de tutela de urgência
cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º,
do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com
base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da
CRFB).
26) Caso a demanda destinada a rever, reformar ou
invalidar a tutela antecipada estabilizada seja ajuizada
tempestivamente, poderá ser deferida em caráter liminar
a antecipação dos efeitos da revisão, reforma ou invali-
dação pretendida, na forma do art. 296, parágrafo único,
do CPC/2015, desde que demonstrada a existência de
outros elementos que ilidam os fundamentos da decisão
anterior.
27) Não é cabível ação rescisória contra decisão estabi-
lizada na forma do art. 304 do CPC/2015.
28) Admitido o recurso interposto na forma do art. 304
do CPC/2015, converte-se o rito antecedente em prin-
cipal para apreciação denitiva do mérito da causa,
independentemente do provimento ou não do referido
recurso.
29) Para a concessão da tutela de evidência prevista no
art. 311, III, do CPC/2015, o pedido reipersecutório deve
ser fundado em prova documental do contrato de depó-
sito e também da mora.
30) É possível a concessão da tutela de evidência pre-
vista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão
autoral estiver de acordo com orientação rmada pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato
de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula
dos tribunais, independentemente de caráter vinculante.
31) A concessão da tutela de evidência prevista no art.
311, II, do CPC/2015 independe do trânsito em julgado
da decisão paradigma.
32) O rol do art. 12, § 2º, do CPC/2015 é exemplica-
tivo, de modo que o juiz poderá, fundamentadamente,
proferir sentença ou acórdão fora da ordem cronológica
de conclusão, desde que preservadas a moralidade, a
publicidade, a impessoalidade e a eciência na gestão
da unidade judiciária.
33) A urgência referida no art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015
é diversa da necessária para a concessão de tutelas
provisórias de urgência, estando autorizada, portanto, a
prolação de sentenças e acórdãos fora da ordem cro-
nológica de conclusão, em virtude de particularidades
gerenciais da unidade judicial, em decisão devidamente
fundamentada.
34) A violação das regras dos arts. 12 e 153 do CPC/2015
não é causa de nulidade dos atos praticados no proces-
so decidido/cumprido fora da ordem cronológica, tam-
pouco caracteriza, por si só, parcialidade do julgador ou
do serventuário.
35) Além das situações em que a exibilização do pro-
cedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especicidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo.
36) A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às
partes a celebração de negócios jurídicos processuais
atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como
os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de san-
ção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o
controle da legitimidade das partes ou do ingresso de
amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recor-
ribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não pre-
vistas em lei; d) estipulem o julgamento do conito com
base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam
prioridade de julgamento não prevista em lei.
37) São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções
processuais que violem as garantias constitucionais do
processo, tais como as que: a) autorizem o uso de prova
ilícita; b) limitem a publicidade do processo para além
das hipóteses expressamente previstas em lei; c) modi-
quem o regime de competência absoluta; e d) dispen-
sem o dever de motivação.
38) Somente partes absolutamente capazes podem ce-
lebrar convenção pré-processual atípica (arts. 190 e 191
do CPC/2015).
39) Não é válida convenção pré-processual oral (art. 4º,
§ 1º, da Lei 9.307/1996 e 63, § 1º, do CPC/2015).
40) Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento
reputado omitido é capaz de inrmar a conclusão adota-
da pelo órgão julgador.
41) Por compor a estrutura do julgamento, a ampliação
do prazo de sustentação oral não pode ser objeto de ne-
gócio jurídico entre as partes.
42) Não será declarada a nulidade sem que tenha sido
demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise
de argumento deduzido pela parte.
43) O art. 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de jui-
zados especiais e o inciso IV também abrange os enun-
ciados e súmulas dos seus órgãos colegiados compe-
tentes.
44) Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deve-
rá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do
próprio sistema.
45) A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do
CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais.
46) O § 5º do art. 1.003 do CPC/2015 (prazo recursal de
15 dias) não se aplica ao sistema de juizados especiais.
47) O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de
juizados especiais.
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CEAPRO
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48) O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de
efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas
para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial,
inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no
processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
49) No julgamento antecipado parcial de mérito, o cum-
primento provisório da decisão inicia-se independente-
mente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/2015), sendo
aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV.
50) O oferecimento de impugnação manifestamente pro-
telatória ao cumprimento de sentença será considerado
conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, III,
parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação
da multa prevista no art. 774, parágrafo único.
51) A majoração de honorários advocatícios prevista no
art. 827, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável à impugna-
ção ao cumprimento de sentença.
52) A citação a que se refere o art. 792, § 3º, do CPC/2015
(fraude à execução) é a do executado originário, e não
aquela prevista para o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (art. 135 do CPC/2015).
53) O redirecionamento da execução scal para o sócio-
-gerente prescinde do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.
54) A ausência de oposição de embargos de terceiro no
prazo de 15 (quinze) dias prevista no art. 792, § 4º, do
CPC/2015 implica preclusão para ns do art. 675, caput,
do mesmo código.
55) Às hipóteses de rejeição liminar a que se referem os
arts. 525, § 5º, 535, § 2º, e 917 do CPC/2015 (excesso
de execução) não se aplicam os arts. 9º e 10 desse có-
digo.
56) Nas atas das sessões de conciliação e mediação, so-
mente serão registradas as informações expressamente
autorizadas por todas as partes.
57) O cadastro dos conciliadores, mediadores e câma-
ras privadas deve ser realizado nos núcleos estaduais
ou regionais de conciliação (Núcleos Permanentes de
Métodos Consensuais de Solução de Conitos – NUPE-
MEC), que atuarão como órgãos de gestão do sistema
de autocomposição.
58) As escolas judiciais e da magistratura têm autono-
mia para formação de conciliadores e mediadores, ob-
servados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ.
59) O conciliador ou mediador não cadastrado no tribu-
nal, escolhido na forma do § 1º do art. 168 do CPC/2015,
deverá preencher o requisito de capacitação mínima pre-
visto no § 1º do art. 167.
60) À sociedade de advogados a que pertença o conci-
liador ou mediador aplicam-se os impedimentos de que
tratam os arts. 167, § 5º, e 172 do CPC/2015.
61) Somente a recusa expressa de ambas as partes im-
pedirá a realização da audiência de conciliação ou me-
diação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a
manifestação de desinteresse externada por uma das
partes justicativa para afastar a multa de que trata o
art. 334, § 8º.
62) O conciliador e o mediador deverão advertir os pre-
sentes, no início da sessão ou audiência, da extensão do
princípio da condencialidade a todos os participantes
do ato.
Enunciados CEAPRO (Centro de Estudos Avança-
dos de Processo)
1) A aceitação pelo autor da indicação do sujeito passivo
pelo réu com a alteração da petição inicial, não está sub-
metida ao prévio controle judicial (artigo 339, parágrafos
1º e 2º).
2) A alegação da ilegitimidade com a indicação do corre-
to sujeito passivo da relação jurídica deve ser feita pelo
réu em contestação (artigos 337, XI, 338 e 339).
3) A aceitação do autor, após a alegação da ilegitimidade
com a indicação do correto sujeito passivo da relação
jurídica, deve ser feita no prazo de 15 dias após a inti-
mação para se manifestar sobre a contestação ou sobre
essa alegação do réu (artigo 339, parágrafos 1º e 2º).
4) É objetiva a responsabilidade da parte favorecida com
a concessão de tutela antecipada, pelos eventuais danos
que este evento vier a ocasionar à parte adversa (art.
302).
5) No depoimento pessoal, a parte contrária deve ter o
mesmo tratamento da parte depoente, ou seja, cabe ao
magistrado a denição prévia acerca da permanência
das partes quando do depoimento da parte contrária
(art. 385, § 2º).
6) A hipossuciência justicadora da atribuição do ônus
da prova é a informativa e não a econômica (art. 373).
7) O NCPC estabelece um dever-poder instrutório do
magistrado (artigo 370).
8) Deve o julgador enunciar expressamente no disposi-
tivo quais questões prejudiciais serão acobertadas pela
coisa julgada material, até por conta do disposto no inci-
so I do art. 504 (artigo 503, § 1º).
9) A reclamação, quando ajuizada dentro do prazo recur-
sal, impede, por si só, o trânsito em julgado da decisão
reclamada (artigo 998, §§ 5º e 6º).
10) No processamento da apelação em primeiro grau
não haverá decisão sobre a admissibilidade e nem sobre
os efeitos do recurso (artigo 1.012, § 3º).
11) A limitação à dispensa da caução no cumprimen-
to provisório de obrigação de pagar quantia poderá ser
afastada, excepcionalmente, à luz das particularidades
do caso concreto, em decisão fundamentada (artigo
521, parágrafo único).
12) Não se exige o transito em julgado do acórdão pa-
radigma mas apenas a conclusão do julgamento, o que
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