Súmulas selecionadas do STF e STJ

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SÚMULAS VINCULANTES DO
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – STF
3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União
asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando
da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que benecie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão. (D.O.U. 6.6.2007)
4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário
mínimo não pode ser usado como indexador de base de
cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado,
nem ser substituído por decisão judicial. (D.O.U. 9.5.2008)
5. A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
(D.O.U. 16.5.2008)
8. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo
do Decreto-lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei
8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário. (D.O.U. 20.6.2008)
10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97)
a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora
não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência,
no todo ou em parte. (D.O.U. 27.6.2008)
17. Durante o período previsto no § 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os preca-
tórios que nele sejam pagos. (D.O.U. 10.11.2009)
21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrola-
mento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade
de recurso administrativo. (D.O.U. 10.11.2009)
22. A Justiça do Trabalho é competente para processar
e julgar as ações de indenização por danos morais e pa-
trimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas
por empregado contra empregador, inclusive aquelas
que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro
grau quando da promulgação da Emenda Constitucional
45/2004. (D.O.U. 11.12.2009)
23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exer-
cício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa
privada. (D.O.U. 11.12.2009)
25. É ilícita a prisão civil de depositário inel, qualquer
que seja a modalidade do depósito. (D.O.U 23.12.2009)
27. Compete à Justiça estadual julgar causas entre con-
sumidor e concessionária de serviço público de telefonia,
quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária,
assistente, nem opoente. (D.O.U. 23.12.2009)
28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como
requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pre-
tenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. (D.O.U.
17.2.2010)
37. Não cabe ao poder judiciário, que não tem função le-
gislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento de isonomia. (D.O.U 24.10.2014)
SÚMULAS DO
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – STF
40. A elevação da entrância da comarca não promove au-
tomaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de
suas funções na mesma comarca.
72. No julgamento de questão constitucional, vinculada
a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impe-
didos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali
tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo
originário.
101. O mandado de segurança não substitui a ação po-
pular.
109. É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da Lei
1.300, de 28.12.1950, ainda que a desocupação do imó-
vel tenha resultado da noticação e não haja sido propos-
ta ação de despejo.
112. O Imposto de Transmissão Causa Mortis é devido
pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
113. O Imposto de Transmissão Causa Mortis é calcula-
do sobre o valor dos bens na data da avaliação.
114. O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigí-
vel antes da homologação do cálculo.
115. Sobre os honorários do advogado contratado pelo
inventariante, com a homologação do juiz, não incide o
Imposto de Transmissão Causa Mortis.
116. Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do
chamado Imposto de Reposição, quando houver desi-
gualdade nos valores partilhados.
súMulas sElECionadas
do stF E stJ
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STF SÚMULAS
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122. O enteuta pode purgar a mora enquanto não decre-
tado o comisso por sentença.
123. Sendo a locação regida pelo Decreto 24.150, de
20.4.1934, o locatário não tem direito à purgação da
mora prevista na Lei 1.300, de 28.12.1950.
147. A prescrição de crime falimentar começa a correr
da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do
trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que
julgar cumprida a concordata.
149. É imprescritível a ação de investigação de paternida-
de, mas não o é a de petição de herança.
150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescri-
ção da ação.
151. Prescreve em um ano a ação do segurador sub-ro-
gado para haver indenização por extravio ou perda de
carga transportada por navio.
153. Simples protesto cambiário não interrompe a pres-
crição.
154. Simples vistoria não interrompe a prescrição.
163. Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação
ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação
inicial para a ação.
A primeira parte da Súmula 163 não mais subsiste em
face do art. 1º da Lei 4.414/1964 – RE 109156, D.J.
7.8.1987.
164. No processo de desapropriação, são devidos juros
compensatórios desde a antecipada imissão de posse,
ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
166. É inadmissível o arrependimento no compromisso
de compra e venda sujeito ao regime do Decreto-lei 58,
167. Não se aplica o regime do Decreto-lei 58, de
10.12.1937, ao compromisso de compra e venda não
inscrito no Registro Imobiliário, salvo se o promitente
vendedor se obrigou a efetuar o registro.
168. Para os efeitos do Decreto-lei 58, de 10.12.1937,
admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de
compra e venda no curso da ação.
169. Depende de sentença a aplicação da pena de co-
misso.
173. Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora,
pelo locatário, além do prazo legal.
174. Para a retomada do imóvel alugado, não é neces-
sária a comprovação dos requisitos legais na noticação
prévia.
176. O promitente comprador, nas condições previstas
na Lei 1.300, de 28.12.1950, pode retomar o imóvel lo-
cado.
178. Não excederá de cinco anos a renovação judicial
de contrato de locação, fundada no Decreto 24.150, de
20.4.1934.
179. O aluguel arbitrado judicialmente nos termos da Lei
3.085, de 29.12.1956, art. 6º, vigora a partir da data do
laudo pericial.
180. Na ação revisional do art. 31 do Decreto 24.150, de
20.4.1934, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo
pericial.
181. Na retomada, para construção mais útil de imóvel
sujeito ao Decreto 24.150, de 20.4.1934, é sempre devida
indenização para despesas de mudança do locatário.
185. Em processo de reajustamento pecuário, não res-
ponde a União pelos honorários do advogado do credor
ou do devedor.
188. O segurador tem ação regressiva contra o causador
do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite pre-
visto no contrato de seguro.
192. Não se inclui no crédito habilitado em falência a mul-
ta scal com efeito de pena administrativa.
211. Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto
do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não
se admitem embargos infringentes ou de nulidade.
218. É competente o Juízo da Fazenda Nacional da Capital
do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapro-
priação promovida por empresa de energia elétrica, se a
União Federal intervém como assistente.
222. O princípio da identidade física do juiz não é aplicá-
vel às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do
Trabalho.
223. Concedida isenção de custas ao empregado, por
elas não responde o sindicato que o representa em juízo.
224. Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são
contados desde a noticação inicial.
225. Não é absoluto o valor probatório das anotações da
carteira prossional.
226. Na ação de desquite, os alimentos são devidos des-
de a inicial e não da data da decisão que os concede.
230. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-
se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou
vericar a natureza da incapacidade.
231. O revel, em processo cível, pode produzir provas,
desde que compareça em tempo oportuno.
233. Salvo em caso de divergência qualicada (Lei
623/1949), não cabe recurso de embargos contra deci-
são que nega provimento a agravo ou não conhece de
recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.
234. São devidos honorários de advogado em ação de
acidente do trabalho julgada procedente.
235. É competente para a ação de acidente do trabalho
a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância,
ainda que seja parte autarquia seguradora.
236. Em ação de acidente do trabalho, a autarquia segu-
radora não tem isenção de custas.
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