Enunciados da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná

Páginas81-81
81Revista Bonijuris | Novembro 2015 | Ano XXVII, n. 624 | V. 27, n. 11 | www.bonijuris.com.br
Súmulas em destaque
Enunciados da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do
Tribunal de Justiça do Paraná
Enunciado 10
Justiça do Trabalho
Após a Emenda Constitucional 45/04, a Justiça do
Trabalho passou a ter competência para processar e jul-
gar ações referentes a contribuições sindicais.
Enunciado 9
Lançamento
Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento
ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com
base em informações cadastrais pré-existentes, a notifi ca-
ção do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode
dar-se por quaisquer atos administrativos efi cazes de co-
municação, tais como: remessa de correspondência perti-
nente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em
jornal ofi cial ou em jornal de circulação no Município; e
até mesmo através de xação de edital em espaço próprio
da Prefeitura, conforme dispuser a lei local.
Enunciado 8
IPTU
O reconhecimento do vício da progressividade no cri-
tério de determinação das alíquotas do IPTU e a indica-
ção de outra alíquota substitutiva da obrigação tributária
não implicam nulidade do lançamento (art. 142 do CTN),
importando apenas em redefi nição do valor da execução.
Enunciado 7
Taxa de limpeza e conservação pública
É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e
conservação pública, por se tratar de serviço inespecífi co,
não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido
pelo produto da arrecadação dos impostos gerais.
Enunciado 6
Taxa de prevenção e combate a incêndio
A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima,
quando atende aos requisitos de especifi cidade e divisibi-
lidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à
disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não
pode instituí-la, por ser da competência tributária do Es-
tado.
Enunciado 5
Taxa de coleta de lixo
É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quan-
do instituída por Lei Municipal como contraprestação de
serviço essencial, específi co e divisível, efetivamente re-
alizado ou posto à disposição do contribuinte.
Enunciado 4
Fazenda Pública
Impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao paga-
mento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que
a execução fi scal é extinta em razão do acolhimento de
exceção de pré-executividade.
Enunciado 3
Dívida ativa
Ao requerer a extinção da execução scal em razão de
superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa,
anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por
lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo
26 da Lei 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas
processuais.
Enunciado 2
Taxa de iluminação pública
Na fi xação dos honorários advocatícios em ações de
repetição da taxa de iluminação pública TIP julgadas pro-
cedentes, deve ser levado em conta também, e principal-
mente, o fato de que tais ações vêm repetidas em grande
número. É adequado e sufi ciente o valor de R$ 50,00 para
as ações individuais, aumentando-se conforme o número
de pessoas integrantes do polo ativo, até o limite de R$
700,00, para os casos de 10 (dez) ou mais litisconsortes
ativos.
Enunciado 1
Ação de repetição
Por se tratar de valores pagos juntamente com a fatura
mensal de energia elétrica, para o ajuizamento da ação de
repetição da taxa de iluminação pública TIP, basta a jun-
tada de uma fatura do período da repetição (anterior à EC
39, de 19.12.2002) ou do histórico de pagamentos forne-
cido pela Copel, cando para posterior liquidação (art.
475-B, do CPC) a apuração do montante a ser restituído.
Fonte: https://www.tjpr.jus.br/enunciados
Revista Bonijuris - Novembro 2015 - PRONTA.indd 81 21/10/2015 09:56:08

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