Enunciados do Simpósio da Escola Judicial do TRT -15

AutorCarlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Manoel Carlos Toledo Filho
Páginas312-318

Page 312

GRUPO 1 - RELAÇÃO DE EMPREGO E CONTRATO DE TRABALHO

1) ART. 457, § 2º, DA CLT. NATUREZA JURÍDICA

DAS PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO

O fato de o empregador nominar a parcela quitada de acordo com uma das espécies mencionadas na redação do art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não constitui presunção absoluta de sua natureza inde-nizatória. Aplicação dos princípios da boa-fé contratual e da primazia da realidade, bem como de interpretação sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação tributária. No caso de fraude, incidem os arts. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, 167 do Código Civil e 1º e 3º da Convenção n. 95 da Organização Internacional do Trabalho.

2) TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

O art. 507-B da CLT deve ser interpretado restritivamente para outorgar eficácia liberatória apenas às parcelas e valores expressamente consignados no termo de quitação anual, conforme art. 320 do Código Civil. A assinatura desse termo não impede o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) para postular diferenças inadimplidas.

3) DISPENSA POR COMUM ACORDO

De acordo com os princípios da primazia da realidade e da boa-fé objetiva, há possibilidade de análise judicial para averiguar se houve efetivo consentimento do empregado nas dispensas por comum acordo, para se coibir práticas abusivas do empregador que objetivem, apenas, economizar no pagamento de verbas rescisórias, utilizando práticas fraudulentas ou coação do empregado.

GRUPO 2 - JORNADA DE TRABALHO

1) TURNOS 12 X 36 E BANCO DE HORAS: ARTS. 59-A

E 59, § 5º DA CLT

A pactuação de jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso e de banco de horas somente tem validade se efetivada por acordo ou negociação coletiva. Ajuste individual para tais fins afronta a Constituição Federal.

2) REFORMA TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017. ART. 59-A. ESCALA 12 X 36

Implícita compensação da prorrogação do trabalho noturno e dos feriados. Inconstitucionalidade. Afronta ao disposto nos arts. 5º, caput (isonomia) e 7º, incisos VI (irredutibilidade salarial), IX e XIII da Constituição Federal.

3) INTERVALO INTRAJORNADA. ESCALA 12X36

É manifestamente incompatível com o art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho a parte final do art. 59-A, que trata do intervalo intrajornada no regime de trabalho 12 x 36, admitindo que seja integralmente indenizado, e não, usufruído.

4) "HORAS IN ITINERE"

Empregados admitidos anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017. As horas in itinere não são devidas na vigência da Lei n. 13.467/2017, independentemente da data em que o empregado foi admitido.

5) TELETRABALHO E CONTROLES TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS

A simples nomenclatura de um contrato como sendo de teletrabalho não o exclui, por si só, do regime jurídico da duração da jornada.

Page 313

GRUPO 3 - CONTRATOS ATÍPICOS DE TRABALHO

1) ART. 444, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE

Afronta ao art. 7º, incisos VI, IX e XIII da Constituição Federal. Limites da autonomia privada. Condição mais benéfica ao trabalhador. Alteração prejudicial apenas nos casos permitidos na Constituição Federal, mediante acordo e convenção coletiva.

2) CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. LIMITES. DIREITOS TRABALHISTAS ASSEGURADOS. EX-CEÇÃO AO MODELO ORDINÁRIO DE CONTRATO DE EMPREGO. LIMITES FORMAIS. CONTRATO ESCRITO. ART. 452-A, CAPUT. PRESSUPOSTO MATERIAL DA ATIVIDADE ECONÓMICA INTERMITENTE

I — Trata-se de um contrato atípico, ou seja, é exceção à regra dos contratos de emprego. Por tal motivo, deve ser analisado de forma restrita, e, se preenchidos os requisitos do contrato típico de emprego, em caso de um contrato guardar correlação direta com os pactos por prazo indeterminado, o contrato intermitente, ainda que preencha os requisitos formais previstos no art. 452-A, deverá ser declarado nulo (art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho) e reconhecida a continuidade do pacto.

II — A ausência da atividade econômica intermitente revela injustificada precarização de condição de trabalho, devendo ser reconhecida a fraude (art. 9º, Consolidação das Leis do Trabalho), com reconhecimento de contrato de trabalho típico.

III — É devido o aviso-prévio nas hipóteses legais. Para fins do pagamento previsto no § 6º do art. 452-A, não poderá ser ultrapassado o período máximo de um mês, conforme o caput do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho.

3) TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. REQUISITOS

I - SUBCONTRATAÇÃO DE ATIVIDADE E NÃO LOCAÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO. A terceirização autorizada pelas Leis ns. 13.429/2017 e 13.467/2017 só pode ser tomada no sentido de subcontratação para a realização de uma atividade especializada e não para ampla e irrestrita locação de força de trabalho.

II — REQUISITOS: I — efetiva transferência da execução de atividades; II — execução autônoma da atividade pela empresa prestadora; III — capacidade econômica da empresa prestadora. A ausência de qualquer desses requisitos configura intermediação ilícita de mão de obra (art. 9º da CLT) e acarreta o reconhecimento de vínculo de emprego com empresa tomadora do serviço.

III — ALARGAMENTO DA TERCEIRIZAÇÃO PARA ABRANGER A ATIVIDADE-FIM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Precarização das relações de trabalho. Inconstitucionalidade. Violação ao art. 37, II da Constituição Federal.

4) CONTRATO DE TRABALHO AUTÓNOMO

A formalização de contrato de trabalho autônomo gera a presunção relativa de que a relação jurídica autônoma se desenvolveu regularmente. Não afasta, porém, o princípio da primazia da realidade. Presente a subordinação jurídica, estará configurada a relação de emprego. Cabe ao Poder Judiciário declarar a fraude e determinar as exações contratuais, fiscais e sociais respectivas.

GRUPO 4 — RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

1) PRINCÍPIO DA SEGURANÇA E ALTERABILIDADE DAS ESTRUTURAS SOCIETÁRIAS

Todos os cidadãos têm direito à segurança jurídica, sendo a vulnerabilidade econômica um dos fatos sociais que legitima a intangibilidade dos contratos de trabalho em face das alterações na estrutura da pessoa jurídica. A retirada dos sócios, nos termos dos arts. 10 e 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, supõe a manutenção da solvabilidade da empresa, sob pena de responsabilidade solidária dos envolvidos no negócio jurídico mercantil.

GRUPO 5 — SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

1) ART. 223-G, §§ 1º e 2º INSERIDOS PELA LEI N. 13.467/2017. TARIFAÇÃO OU TABELAMENTO DO

DANO EXTRAPATRIMONIAL. INCONSTITUCIONALIDADE

O disposto no art. 223-G, §§ 1º e 2º, inseridos pela Lei n. 13.467/2017, fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia material e da reparação integral, previstos nos arts. 1º, III, 5º, II, V e X e 7º, XXXII, da Constituição Federal.

2) DANO EXTRAPATRIMONIAL. ARTS. 223-C, 223-D

E 223-G DA CLT. RÓIS E CRITÉRIOS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS

1 — O elenco de bens juridicamente tutelados disposto nos arts. 223-C e 223-D da CLT não caracteriza numerus clausus, em respeito à força expansiva da proteção aos direitos humanos e em atenção ao disposto nos arts. 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição Federal.

II — Os critérios previstos no art. 223-G da CLT são exemplificativos, devendo ser aplicados com base na razoabilidade e em atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 5º, X, da Constituição Federal; art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 8º do Código de Processo Civil; art. 5º da LINDB), em conformidade com as provas presentes nos autos.

III — O art. 223-G, caput, da CLT, apenas orienta a análise do juízo, mas não a limita expressamente.

3) ARTS. 394-A E 396 DA CLT. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONTRA A DISCRIMINAÇÃO FEMININA

I — Os incisos II e III do art. 394-A da CLT violam os arts. 1º, III, , , 170 e 227, da Constituição Federal e o

Page 314

disposto no art. 11, item 1, "d" e "f" e item 2, "d" da Convenção Internacional da ONU contra a Discriminação Feminina, de 1979.

II — A previsão do art. 396, § 2º, da CLT, quanto ao acordo para intervalos de amamentação viola o disposto no art. 227 da Constituição Federal.

4) ART. 456-A DA CLT. PROTEÇÃO À IMAGEM DO TRABALHADOR

I — O art. 456-A da CLT não pode ser interpretado para viabilizar a participação compulsória em atividade de marketing e merchandising, organizada pelo empregador, por força do disposto no art. 5º, inciso X da Constituição da República.

II — O uso de uniforme com logomarcas do empregador e de fornecedores, permitido pelo art. 456-A da CLT, não pode sujeitar o empregado à situação degradante, quando a violação ao seu direito de imagem, por abuso de direito pelo empregador, ensejará indenização por danos morais.

III — O uso da imagem do empregado em propagandas e comerciais não se confunde com o uso de uniformes e precisa de autorização específica. A ausência de autorização implicará indenização pecuniária, a qual não se confunde com salário e nele não se integra.

GRUPO 6 - DIREITO COLETIVO

1) AUTONOMIA COLETIVA. LIMITES E INTERPRETAÇÃO

I — A autonomia negocial coletiva não é absoluta, de modo que o art. 611-A da CLT não estabelece a preponderância incondicional das disposições das normas coletivas sobre a legislação, e deve ser interpretado em conformidade com a Constituição.

II — Todas as normas de Direito do Trabalho devem ser analisadas à luz da sua compatibilidade com a Constituição, com as normas internacionais ratificadas pelo Brasil e com os princípios do Direito do Trabalho.

III — No cotejo de quaisquer estipulações feitas em normas trabalhistas, independentemente da sua natureza, deve ser adotado o princípio da norma mais favorável, observada a teoria do conglobamento.

IV O modelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT