Equiparação Salarial

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento
Páginas389-392

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1. Princípio da igualdade salarial

O princípio da igualdade salarial é enunciado como o direito assegurado aos trabalhadores de receberem o mesmo salário desde que prestem serviços considerados de igual valor e segundo os requisitos exigidos pelo direito interno de cada país. No Brasil, é garantido pela Constituição Federal (art. 7º, XXX) e disciplinado pela CLT (art. 461).

Na economia liberal do século XIX, o salário, considerado como o preço de uma mercadoria, era estabelecido segundo a lei da oferta e da procura, sem nenhum controle do Estado, diretamente pelos interessados. Em decorrência dessa liberdade contratual sem limitações, os empregadores, impondo as suas condições, criaram situações de discriminação entre trabalhadores. Surgiram injustiças quanto aos salários pagos aos homens, que executavam os mesmos serviços, e entre os trabalhadores do sexo masculino e feminino, porque o trabalho feminino foi remunerado em taxas bastante inferiores àquelas atribuídas aos homens, em média 50% menos, como ocorreu na Inglaterra, na França, nos Estados Unidos etc. Do aproveitamento mais vantajoso das mulheres, porque menores eram os custos da mão de obra, resultou um problema social, agravando-se uma crise de desemprego. Por tal razão, difundiu-se a ideia da necessidade de coibir os abusos e proibir a desigualdade salarial, principalmente entre homens e mulheres, mas também entre os homens que prestassem serviços de natureza igual.

A igualdade salarial passou a ser uma reivindicação que os trabalhadores levaram às ruas, proclamando a necessidade de medidas no sentido de evitar as disparidades salariais. A tal ponto ecoaram as manifestações que, em 1919, o Tratado de Versalhes passou a consagrar, entre outros, o seguinte princípio: “O princípio de salário igual, sem distinção de sexo, para trabalhos de igual valor”. Como observa José Martins Catharino, nota-se, no tratado, o propósito de coibir a exploração do trabalho feminino e o cuidado de não permitir a desigualdade de tratamento pela simples circunstância de o trabalhador ser estrangeiro, consequência da natureza universal do próprio princípio.

No plano internacional, além da Carta das Nações Unidas, de 1948, a Organização Internacional do Trabalho adotou, na conferência de 6 de junho de 1951, a Convenção n. 100, concernente

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à igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina, por um trabalho de igual valor. A Convenção considera remuneração como o salário básico acrescido de todas as demais vantagens pagas, direta ou indiretamente, em espécie ou in natura; afirma a conveniência de incentivar a aplicação do princípio, quer por legislações nacionais ou métodos de...

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