Formas Especiais de Salário

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento
Páginas380-388

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1. Abonos

“Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também [...] abonos pagos pelo empregador.” (art. 457, § 1º, da CLT)

Abono significa adiantamento em dinheiro, antecipação salarial. Situações de momento criam certas necessidades para as quais são estabelecidas medidas transitórias. Com o tempo, cessada a causa, cessam os seus efeitos ou se processa a sua absorção pelo salário.

O Decreto-lei n. 5.473, de 11.5.1943, instituiu, em nosso país, o abono denominado “salário adicional para a indústria”, beneficiando empregados de faixa salarial mínima e que vigorou até
25.6.1947.

Em 20.11.1974, a Lei n. 6.147 criou o abono de emergência de 10%, incidente sobre os salários dos empregados, salvo aqueles que tiveram reajuste salarial coletivo no segundo semestre do mesmo ano. Esse abono foi considerado, pela lei, como “antecipação dos próximos reajustamentos de salários”, porém, não influiu nas novas taxas de revisão salarial.

2. Adicionais

A — CONCEITO. Adicional, no sentido comum, significa algo que se acrescenta. No sentido jurídico, adicional é um acréscimo salarial que tem como causa o trabalho em condições mais gravosas para quem o presta.

B — TIPOS. Em nosso direito, são compulsórios os adicionais por horas extraordinárias (art. 59 da CLT), por serviços noturnos (art. 73), insalubres (art. 192), perigosos (art. 193, § 1º) e, ainda, por transferência de local de serviço (art. 469, § 3º). Salvo os adicionais de insalubridade e periculosidade entre si, os demais, bem como estes, são cumuláveis (art. 193, § 2º). Raramente, são encontrados adicionais convencionais.

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A taxa salarial sofre as influências das condições em que o trabalho é prestado. Adam Smith já dizia que os salários variam de acordo com a facilidade ou dificuldade, limpeza ou sujeira, dignidade ou indignidade do emprego. Assim, a periculosidade, a insalubridade, o prolongamento da jornada etc. também repercutem no preço médio da força de trabalho, provocando uma natural majoração que o direito torna obrigatória, por meio de cláusulas suplementares de salários estabelecidas, quer mediante contratos coletivos, como se faz nos Estados Unidos com os fringes benefits, quer por meio de leis como, entre nós, com os adicionais compulsórios.

C — ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. O adicional de horas extras, que já estudamos: a) é de no mínimo 50%, por força da Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XVI); b) integra a remuneração--base para os cálculos que são feitos incidindo sobre salário; c) não pode ser substituído por uma retribuição global de horas extras em número não especificado, ou seja, o salário “complessivo”;
d) se houver prorrogação ilícita da jornada acima dos permissivos legais, mesmo assim será devido;
e) é devido aos comissionistas pelas horas que venderem além da jornada normal, bem como ao tarefeiro, mas não terá direito o trabalhador em domicílio; f) é indevido nos sistemas de compensação de horas; g) em casos de força maior, também é devido a partir da Constituição de 1988;
h) a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal; o cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão (STST n. 291); i) o valor das horas extraordinárias integra o aviso-prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º); j) o adicional é devido ao comissionista sujeito a controle de horário (STST n. 340).

D — ADICIONAL NOTURNO: a) é de 20% sobre o salário contratual, devido pelos serviços prestados depois das 22 horas, nos centros urbanos; b) nos horários de sistema de revezamento, é devido pela hora noturna; c) integra a remuneração-base para os cálculos de 13º salário, férias etc.; d) é devido ao vigia noturno também; e) é devido, no trabalho rural, em períodos próprios, respectivamente, para a atividade agrícola e pecuária; f) é calculado sobre o salário-hora noturno e a duração da hora noturna é reduzida, correspondendo a 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73, § 1º); g) pago habitualmente, integra o salário para todos os efeitos (STST n. 60); h) é regulado de modo específico para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos (Lei n. 5.811/72); h) a transferência para o período diurno implica a sua perda (STST n. 265).

E — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: a) é devido ao empregado que presta serviço em ambiente considerado insalubre e é de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio e máximo, de acordo com o art. 192 da CLT, com a nova redação decorrente da Lei n. 6.514, de 1977; b) integra a remuneração-base do empregado para todos os fins; c) depende de perícia técnica comprovando a insalubridade do trabalho; d) cessada a insalubridade mediante comprovação técnica, cessa o seu pagamento.

F — ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: a) é devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado (art. 193 da CLT); b) pressupõe as atividades enumeradas em Portaria do Ministério do Trabalho; c) é de

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30% sobre o salário contratual e integra a remuneração do empregado, salvo para fins de gratificações, prêmios e participação nos lucros. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, e não sobre este, acrescido de outros adicionais.

G — ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: a) é devido ao empregado transferido pelo empregador para outra localidade e o seu valor é de 25% do salário contratual (art. 469, § 3º, da CLT); b) é indevido nas transferências definitivas.

3. Comissões

É frequente, nos empregos do comércio, a retribuição com base em percentuais sobre os negócios que o vendedor efetua, ou seja, o salário por comissão. Para Orlando Gomes, é uma feição especial da remuneração por unidade de obra. Segundo Süssekind, constitui modalidade de retribuição condicionada ao serviço realizado pelo trabalhador. Catharino entende que o salário por comissão reentra no conceito amplo de percentagens. Não se duvida, em qualquer caso, tratar-se de típica prestação salarial.

Em nosso direito, a comissão: a) é admitida como forma exclusiva ou não de...

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