Limitações constitucionais para o filtro denominado repercussão geral

AutorMarcos Antônio Striquer Soares - Wilian Zendrini Buzingnani
CargoMestre e doutor em Direito do Estado/Direito Constitucional pela PUC/SP - Mestre em Direito Negocial e mestrando em Filosofia Contemporânea
Páginas79-95
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Limitações constitucionais para o filtro denominado repercussão geral
Scientia iuriS, Londrina, v. 14, p. 79-95, nov. 2010
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA O FILTRO
DENOMINADO REPERCUSSÃO GERAL
CONSTITUTIONAL LIMITATIONS FOR THE FILTER
CALLED GENERAL REPERCUSSION
Marcos Antônio Striquer Soares*
Wilian Zendrini Buzingnani**
Resumo: Analisa a exigência de demonstração de existência de repercussão
geral como preliminar de admissibilidade do recurso extraordinário.
Constata o funcionamento da repercussão geral como filtro restritivo
de acesso ao STF, para que este Tribunal selecione para julgar apenas
as causas que apresentem maior repercussão coletiva, transcendendo o
interesse direto e imediato das partes. Estabelece uma comparação entre
a exigência de repercussão geral e a exigência da arguição de relevância
prevista na Constituição Federal de 1967, para confirmar o papel de filtro
restritivo, para a primeira exigência, cumprindo, a segunda exigência, o
papel de ampliar as possibilidades de uso do recurso extraordinário, que
sofria à época certas limitações para sua impetração. Tem por base a
Constituição e a Teoria da Constituição para confirmar que a existência
de repercussão geral no recurso extraordinário é regra, enquanto sua
negativa aparece como exceção que somente pode ser reconhecida por
maioria qualificada do STF. Constata que a negação de existência de
repercussão geral deve ter sempre interpretação restritiva, uma vez que a
regra é a sua existência. Constata, por fim, que argumentos incipientes
contidos na preliminar são suficientes para que o recurso seja recebido
e, ainda, que a falta de preliminar não retira do STF a competência para
analisar a existência de repercussão geral, uma vez que ela se trata de uma
regra e não de exceção.
Palavras-chave: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Limitações
constitucionais. Acesso à justiça. Processo constitucional. Constituição.
Abstract: This paper analyzes the need to demonstrate the existence
of general repercussion as a preliminary act to admit the extraordinary
appeal. It observes the functioning of general repercussion as a filter
restricting access to the STF  Brazilian Supreme Court, so that this
* Mestre e doutor em Direito do Estado/Direito Constitucional pela PUC/SP, é professor
de Direito Constitucional na graduação, na especialização em Direito do Estado e
no mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina. Também é
professor de Direito Constitucional na Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE) e
na Universidade Norte do Paraná (UNOPAR). Email: marcosstriquer@uol.com.br
**
Mestre em Direito Negocial e mestrando em Filosofia Contemporânea, ambos
desenvolvidos na Universidade Estadual de Londrina e é professor de Direito Processual
Civil na Faculdade Pitágoras, Londrina, PR. Email: wilian_advog@sercomtel.com.br
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Marcos Antônio Striquer Soares; Wilian Zendrini Buzingnani
Scientia iuriS, Londrina, v. 14, p. 79-95, nov. 2010
Court can choose and judge only the cases which represent a greater
collective impact, transcending the immediate and direct interest of
the parts. It also establishes a comparison between the need of the
general repercussion and of the relevance argumentation required by
the Constitution of 1967, in order to confirm the role of restrictive
filter, to the first requirement, fulfilling the second requirement, the
role of expanding the possibilities of using extraordinary appeal, which
suffered in that time, some limitations to its use. It is based on the
Constitution and Constitutional Theory to confirm that the existence
of general repercussion in the extraordinary appeal is a rule, while
its negative appears as an exception that can only be recognized by a
qualified majority of STF. Also, it notes that the denial of the existence of
general repercussion should always be strictly interpreted, since now the
existence of general repercussion is the rule. Finally, it observes that the
arguments contained in the preliminary are enough so that the appeal
is received, and also the lack of preliminary does not remove from the
Supreme Court Jurisdiction the competence to analyze the existence of
general repercussion, once it is a rule not an exception.
Key-words: Extraordinary appeal. General repercussion. Constitutional
limitations. Access to justice. Constitutional process. Constitution.
INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal vem ganhando no Brasil o status de Corte
Constitucional. Essa transformação tem ocorrendo por construção doutrinária,
por elaboração legislativa e também pela própria jurisprudência. A exigência de
repercussão geral para admissão do recurso extraordinário entra nesse contexto
como elemento que possibilita uma filtragem dos diversos recursos dirigidos
àquela Corte. Inexistindo repercussão geral, o recurso sequer será apreciado.
O presente estudo analisa a exigência de repercussão geral para verificar a
constitucionalidade dessa filtragem, ou seja, a constitucionalidade da imposição
de algum tipo de restrição para o acesso do recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal. A preocupação, portanto, é a possibilidade de restrição do
uso do recurso extraordinário, tendo em vista a delimitação constitucional do
recurso extraordinário e os direitos assegurados na Constituição Federal ao
cidadão.
1 O RECURSO ExTRAORDINáRIO
Conforme levantamento feito por Mancuso (2007, p. 73-74), o Supremo
Tribunal Federal foi previsto pelo Decreto 510, de 22.06.1890, que dispunha
da seguinte redação: “das sentenças da justiça dos Estados em última instância,
haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: [...]”. Explica o autor que

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