Escorço histórico

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas7-30
Cadernos de Processo do Trabalho n. 39
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CAPÍTULO I
Escorço histórico
1. Direito romano
Anotávelinuência exercida pelo direito romano na civilização do Oci-
dentejusticaaatençãoespecialqueaelecostumamdedicarosestudiosossem-
pre que se ocupam em investigar as origens remotas dos institutos jurídicos dos
tempos modernos.
Nãoédiferenteoquesepassaemsededeaçãorescisórianadaobstantese
saiba que aquele direito antigo não realizou uma adequada sistematização das
nulidades dos atos jurídicos de direito privado e de direito público, apesar de
havê-los separado.
No período das legis actiones, Roma não conhecia qualquer ação ou mesmo
recurso dirigido à sentença nula, proferida pelo iudex privatus. É bem verdade
que o réu poderia opor-se a essa espécie de sentença, solicitando a sua revoga-
ção, lastreando-se, para isso, na existência de vícios; caso o vindex do réu não
fosse admitido, este corria o risco de ser condenado em dobro (duplum). Trata-
va-se da revocatio in duplumOautorcontudocavadesapercebidodequalquer
meio para obter um decreto judicial de nulidade da sentença.
Nafasedasfórmulaspermitiaseaoréudefendersecontraaactio iudicati
(dispensando-o do vindex), além de conceder-lhe — assim como ao autor — um
remédio destinado a extrair uma declaração extrajudicial quanto à nulidade da
sentença. Convém destacar que o conceito romano de nulidade não coincidia
com o consagrado na atualidade, segundo o qual esta se traduz na proprieda-
de de uma sentença existente; em Roma, a nulidade correspondia, em rigor, à
inexistênciadasentençaPoressemotivopodesearmarquenoperíodofor-
mulárioaaçãorescisóriaassumiacontornos declaratóriosna medidaem que
armavareconheciaaexistênciadojulgado
Oréutodavianãoestavaobrigadoafazerusodessaaçãopoderiaconse-
guir o reconhecimento da nulidade do decreto judicial na oportunidade em que
se defendesse, na execução.
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Manoel Antonio Teixeira Filho
Sóensejavamanulidadedasentençanodireitoromanooserrores in proce-
dendo, pois os errores in iudicando não podiam constituir objeto de impugnação.
Issosignicaqueamáapreciaçãodaprovapelojuiznãoimpediaotrânsitoem
julgado da sentença.
A partir de certa fase do desenvolvimento do direito estabelecido em Roma,
o Pretor podia ordenar o desfazimento de ato realizado mediante violência, fa-
zendo com que tudo retornasse ao status quo ante. Era a restitutio in integrum.
Sendo o ato derivante de dolo, o remédio cabível residia na in integrum restitutio
ob dolumcaso oatoacarretasse diminuição dopatrimôniodo devedorepre-
juízo aos credores), utilizava-se a in integrum restitutio ob fraudem para combater
a fraus creditorum, a despeito de tolerar-se, também, o emprego da interdictum
fraudatorium e da ação pauliana.
Já no Império, registra-se a presença da apelação, à qual se colava o efeito
de submeter ao conhecimento do Imperador a matéria apreciada pela sentença.
Como o Imperador, com o decorrer do tempo, viu-se impossibilitado de julgar
asapelaçõesquelheeramencaminhadasdelegouessepoderaseusprepostos
funcionáriosgraduadosrmandose aappellatio como meio ordinário de im-
pugnação à sentença emitida em processo contaminado por errores in iudicando.
Embora tenha sido introduzida a apelação no processo da cognitia extraor-
dinaria, não cessou o uso da restitutio in integrum e da supplicatioestagurava
como recurso especial ao Imperador, visando ao reexame da sentença, que se
alegasseeivadaporerrodedireitoousearmasseserinjusta
Não era admissível a appellatio das sentenças tiradas pelo Prefeito do Pre-
tórioemquepeseàpossibilidadedeseremcontrastadaspelasupplicatioque
uma vez aceita, implicava a retractatio, consistente na instauração de novo juízo
para o rejulgamento da causa.
Inicialmente, a rescindibilidade das sentenças estava a cargo de terceiro,
queagiacomo pacicadormaistardeoPríncipeex iusta causa, passou a con-
ceder a rescisão, até que esse poder acabou sendo estendido aos Prefeitos dos
Pretóriosao Pretorao presidenteaoprocurador deJúlioCésar eaosdemais
magistrados embora esses somente pudessem desfazer as decisões por eles
própriosproferidasnuncaporsuperioreshierárquicosDemaissendarestitui-
ção. Por outro lado, a restitutio não era possível contra delito que o recorrente
houvesse cometido. Indicam-se como outras características da restituição
romana a não podia ser usada contra decisão proferida em decorrência de
juramento efetuado pelos litigantes; b) a exigência de lesão não era absoluta,
bastando, para o cabimento desse remédio, a probabilidade de dano; c) não
poderiafundamentála ocasofortuito dsóera concedidaquandoinexistisse
outro meio jurídico apto a reparar o dano ou a prevenir a sua ocorrência;
e) encontravam-se ativamente legitimados o lesado e os seus sucessores

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