Esgotamento sanitário limitado à coleta, transporte e despejo in natura. Inexigibilidade de exação: uma análise do resp: 1339313-RJ / Limited to sanitary draining collection, transport and eviction in natura. Unenforceability of exaction: an analysis...

AutorFernando Foch
CargoDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e professor de Direito Constitucional. É presidente do Fórum Permanente de Direito à Informação e Política de Comunicação Social do Poder Judiciário, da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Páginas453-491
Revista de Direito da Cidade vol.06, nº 02. ISSN 2317-7721
DOI: http://dx.doi.org/10.12957/rdc.2014.13447
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Revista de Direito da Cidade, vol.06, nº02. ISSN 2317-7721 p. 453-491 453
ESG OTA MEN TO SA NIT ÁR I O LIMI TAD O À COL ETA , TRA N SP O RT E E DES P EJ O IN
NAT URA . I NEX I GIB I LI D AD E D E E XAÇ ÃO : U MA A L ISE DO R ESP : 13 39 31 3 -
LIMITED TO SANITARY DRAINING COLLECTION, TRANSPORT AND EVICTION IN NATURA.
UNENFORCEABILITY OF EXACTION: AN ANALYSIS OF RESP: 1339313-
Fernando Foch
1
Resumo:
Esse artigo discute a polêmica existente no Estado do Rio de Janeiro acerca da possibilidade ou
da impossibilidade de cobrança por esgotamento sanitário, quando não inclusivo de todas as
suas etapas, ou seja, da coleta ao despejo do material coletado no meio ambiente, mas já
tratado. Após apresentar um amplo panorama da discussão jurisprudencial o artigo conclui que,
de acordo com as máximas da experiência, é evidente que coletar esgotos sanitários e lançá-los
in natura no meio ambiente é menos custoso, exige menos tecnologia, menos dispêndios de
insumos, manutenção e menos investimentos, do que tratá-los, isto é, torna-los inócuos à
saúde humana, bem assim à natureza. E que a arbitrária fixação de tal serviço em 100% do que
é cobrado pelo fornecimento de água descumpre o princípio da modicidade tarifária, inserido
na Lei nº. 11.445/07. Conclui também que a exação pelo incompleto serviço destoa de sua
definição legal e afronta direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à
saúde e à vida, este último considerado sob o prisma da dignidade humana, bem como os
princípios constitucionais da legalidade e da defesa do consumidor.
Palavras-chave: Esgotamento sanitário Tarifa ou preço público Tratamento do esgoto
Direito do Consumidor Lei nº. 11.445/07.
Abstract:
This article discusses the controversy existing in the State of Rio de Janeiro about the possibility
or impossibility of charging for sanitary sewage, if not inclusive of all stages, from collection to
disposal of collected material in the environment, but with treated sewage. After presenting an
extensive overview of the jurisprudential discussion, the article concludes that, according to the
maxims of experience, it is clear that collect sewage and toss them in nature in the environment
is less expensive, requires less technology, less expenditures inputs, maintenance and less
investment than treating them, that is, makes them harmless to human health, as well as to
nature. And the arbitrary fixing of such service in 100% of what is charged for supplying water
violates the principle of low tariffs, inserted in Law nº. 11.445/07. Also concludes that the
exaction by incomplete service deviates from its legal definition and affront fundamental rights
to an ecologically balanced environment, health and right of life, the latter being considered
through the prism of human dignity, as well as the constitutional principles of legality and
defense of the consumer.
Keywords: Sanitary Sewage Rate or public price Treatment of sewage Consumer Law
Law. 11.445/07.
1 Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e professor de Direito Constitucional.
É presidente do Fórum Permanente de Direito à Informação e Política de Comunicação Social do Poder
Judiciário, da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Revista de Direito da Cidade vol.06, nº 02. ISSN 2317-7721
DOI: http://dx.doi.org/10.12957/rdc.2014.13447
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INT ROD UÇÃ O
Ao menos no Estado do Rio de Janeiro avolumaram-se ações judiciais, depois de que
autarquias municipais e concessionárias de serviços de f ornecimento de água potável e
esgotamento sanitário passaram a cobrar pela coleta de resíduos esgotados e seu trans porte
até ponto de lançamento no meio ambiente, mas sem tratamento.
Milhares de consumidores não se conformaram com a cobrança, ao entendimento de
que a exação era inexigível uma vez que o serviço não correspondia à definição que
esàààà àà Iàà àLà àà àà àà àà à
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dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13
ààààààLàààààààààààà
Preceitua a citada norma:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas
2 e
instalações operacionais de:
a) saneamento básico: (...);
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-
estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
c) (...);
d) (...).
I. (...);
II. (...);
III. (...);
IV. (...);
V. (...);
VI. (...);
VII. (...).
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...).
A partir de inúmeras sentenças de primeiro grau de jurisdição, a maior parte delas a
reconhecer a inexigibilidade da exação, o tema inaugurou acesa discussão no Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro acerca da possibilidade ou da impossibilidade de cobrança por
esgotamento sanitário, quando não inclusivo de todas as suas etapas, ou seja, da coleta ao
despejo do material coletado no meio ambiente, mas já tratado.
2 Ortografia vigente na data da publicação.
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DOI: http://dx.doi.org/10.12957/rdc.2014.13447
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Isso permitiu pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da disciplina
do art. 543-C do CPC recurso repetitivo. Daí resultou acórdão, cuja ementa é a seguinte:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE
REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem
emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a
controvérsia.
2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do
Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de
esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e
escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo
tratamento sanitário antes do deságue.
3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de
águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária
não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que
são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata
o lodo nele gerado.
4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e
complementar, de natureza socioambiental, travada entre a
concessionária e o Poder Público.
5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de
esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente
porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário
somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco
proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas
dessas atividades. [...]
6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se
falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto,
prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações
de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da
tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
(REsp 1339313 RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, Julgado em 12/06/2013, DJE 21/10/2013).
PER SIS T ÊN C IA DO D ISS Í DI O JUR IS P RU D EN C IA L
Se antes desse acórdão do se dividia o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
entre entender devida ou indevida a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário não
fornecido em todas as suas fases, depois dele passou a expressar, além daqueles
entendimentos, mais um, a saber, o de ser cabível a remuneração desde que proporcional ao
fornecimento. N esta última hipótese, os julgados, baseados em que os casos concretos mais
numerosos são aqueles em que duas das quatro etapas são cumpridas coleta e transporte,
e duas não tratamento e posterior deposição, partem do pressuposto de ser razoável que

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