Estabilização da tutela provisória e a discussão de matérias residuais no novo código de processo civil

AutorPaulo Gustavo Trento
CargoBacharel em Direito
Páginas61-74
61
TRENTO, P. G.
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 19, n. 1, p. 61-74, jan./jun. 2016
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E A DISCUSSÃO DE
MATÉRIAS RESIDUAIS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Paulo Gustavo Trento1
TRENTO, P. G. Estabilização da tutela provisória e a discussão de matérias re-
siduais no novo código de processo civil. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR.
Umuarama. v. 19, n. 1, p. 61-74, jan./jun. 2016.
RESUMO: Estabilização da tutela provisória e a discussão de matérias residuais
no novo Código de Processo Civil: em 18 de março de 2016 entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil. Nele o legislador instituiu algumas alterações
acerca das tutelas antecipadas em comparação ao Código de Processo Civil de
1973, então revogado, dentre elas a possibilidade de requerimento antecedente
da tutela com relação à lide principal, bem como, a possibilidade de estabilização
da decisão que concede essa tutela e o prazo de dois anos para rediscussão do seu
objeto. Neste caminho, considerando as inovações trazidas pela nova legislação
processual, é relevante discutir a respeito das regras estabelecidas pelo novo
Código de Processo Civil a respeito das tutelas provisórias, analisando inclusive
a existência ou não da possibilidade de rediscussão da matéria objeto da decisão
estabilizada e também das matérias residuais concernentes ao mesmo fato.
PALAVRAS-CHAVE: Evidência; Novo Código de Processo Civil; Provisória;
Tutela; Urgência.
1 BREVE HISTÓRICO ACERCA DA TUTELA ANTECIPADA
Quando se fala em tutela antecipada ou antecipação de tutela, mostra-
-se esclarecedor o início da abordagem pelo aspecto histórico, ainda que breve,
acerca do surgimento deste instituto, as razões e as inspirações do legislador que
observou a necessidade ou a possibilidade de inclusão deste instituto em nosso
ordenamento pátrio.
Com a reforma ocorrida em 1994 no Código de Processo Civil, espe-
lhando-se numa situação já bem delineada no Direito Europeu, teve como um
dos pontos mais relevantes a introdução do texto dado ao artigo 273, do referido
instituto da antecipação de tutela.
Pela história, é conhecido que países como a França, a Suiça e a Ale-
manha, já praticam a antecipação de tutela há cerca de 40 anos, não havendo
dúvidas de que a sua prática não é nova em muitos países, porém, foi instituído
1Bacharel em Direito. Mestrando em Direito Processual Civil e Cidadania pela Universidade Parana-
ense – UNIPAR. Advogado. (paulogustavotrento@gmail.com)

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