Avaliação ambiental estratégica como instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável

AutorFrederico Rodrigues Silva
CargoPossui graduação em direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (2006)
Páginas301-329

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1. Introdução

Nos últimos anos, a preocupação com a preservação do meio ambiente para o usufruto das futuras gerações e a necessidade do desenvolvimento tem trazido à tona intensos debates e fomentado estudos que busquem facilitar a adoção de medidas regulamentadoras que sejam capazes de promover a sustentabilidade dos ambientes e recursos naturais.

A complexidade do tema ambiental coloca para a humanidade a necessidade de mudar o modo de vida, obrigando constantemente a rediscutir a formulação de estratégias de desenvolvimento e novas formas de gestão ambiental. Enquanto o desenvolvimento deverá estimular o aparecimento e fortalecimento das sociedades sustentáveis, a gestão ambiental deverá se configurar pelo caráter da cooperação, entendimento entre as diversas partes que estão em conflito ou compartilhar a produção em um determinado espaço local ou regional.

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Tal fato leva a crer que a saída para o impasse entre economia e meio ambiente é a concretização do princípio do desenvolvimento sustentável.4 Faz-se imperiosa a adoção de um modelo de desenvolvimento econômico diferente, que inclua em seus projetos a variante do meio ambiente, analisando os impactos que serão acarretados à natureza em decorrência da escolha desta ou daquela atividade.

Esse aparente conflito faz com que as diversas administrações busquem políticas adequadas à sua realidade, visando sempre a redução dos efeitos negativos sobre o meio ambiente. Neste contexto a proteção ambiental e a redução de impactos passam a ser elementos fundamentais para as políticas públicas.

As políticas ambientais evoluem ao longo do tempo e indicam, a cada período, o papel do Estado na formação social, bem como sua participação na definição dos processos econômicos e no estabelecimento de padrões de apropriação e de transformação do meio. A evolução dessas políticas reflete, igualmente, a evolução da preocupação social com a questão ambiental.

Uma política ambiental deve buscar, como resultado mínimo, uma redução da deterioração da qualidade ambiental, quando comparada com a que ocorreria caso essa política não fosse implantada.

Partindo dessas premissas, o objetivo no presente trabalho será tratar de um novo instrumento de gestão pública ligado ao desenvolvimento sustentável, qual seja, a Avaliação Ambiental Estratégica - AAE ( ou Strategic Environment Assessment -SEA).

O que aqui se pretende realizar é uma caracterização sobre a Avaliação Ambiental Estratégica - AAE e suas potencialidades como um instrumento capaz de contribuir para promover a inserção da perspectiva ambiental no processo e nas políticas de desenvolvimento. Para tanto, será feita a descrição de seus principais aspectos conceituais, bem como os objetivos, a abrangência e ainda se buscará analisar as vantagens e desvantagens de sua aplicação, para concluir sua importância na garantia dos direitos fundamentais.

2. O meio ambiente como direito fundamental

A proteção ao meio ambiente é fator comum tanto à Constituição Portuguesa de 1976 quanto à Constituição Brasileira de 1988, que preocuparam-se em inserir medidas protetivas em seus textos, assegurando o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impondo ao Poder Público e à sociedade o dever de defendê-lo e preserválo5.

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Cumpre esclarecer que, enquanto na Constituição Portuguesa o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado está elencado na rol dos direitos e deveres fundamentais, na Constituição Brasileira este direito não está sistematizado da mesma forma.

Porém, tal argumento não deve ser suficiente para decretar que o ordenamento constitucional brasileiro não confere status de direito fundamental ao meio ambiente.

A Constituição da República do Brasil de 1988 trata dos Direitos e Garantias Fundamentais no Título II - artigos 5o a 17 -, merecendo atenção a redação do parágrafo 2o do art. 5o, que dispõe que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte"6.

Logo depreende-se que os direitos fundamentais não são restritos àqueles localizados no Título II da Carta Magna. A inteligência do parágrafo 2o do art. 5o da Constituição brasileira de 1988 indica que o rol de direitos fundamentais expresso no citado artigo é meramente exemplificativo, podendo haver outros direitos fundamentais espalhados pelo texto constitucional, bem como previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil7.

E esse é o caso do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: O meio ambiente é direito de todos, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Assim, quando se relaciona meio ambiente ao bem-estar social se reconhece que este direito ao meio ambiente constitui um direito fundamental, ainda que sistematizado fora do rol dos direitos fundamentais. O professor Paulo de Bessa Antunes comunga do mesmo entendimento. Para ele, no regime constitucional brasileiro, o próprio caput do art. 225 da Constituição Federal impõe a conclusão de que o direito ambiental - meio ambiente sadio - é um dos direitos humanos fundamentais,

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aduzindo, ainda, que o próprio art. 5o da Constituição faz menção expressa ao meio ambiente ao tratar da ação popular (inciso LXXIII)8.

Herman Benjamin9 aponta que através da via constitucional, o meio ambiente é alçado ao ponto máximo do ordenamento, passando a ter status de direito fundamental.

A indisponibilidade do bem ambiental é decorrência do interesse público pela preservação do meio ambiente, da atribuição da qualidade pública a esse bem de uso comum do povo. Ou seja, é da natureza pública do meio ambiente que se extrai a sua indisponibilidade, e consequentemente, sua natureza constitucional de valor fundamental.

O entendimento aqui adotado é defendido também por outros autores, visto que o direito constitucional fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é indissociável do direito à vida com qualidade e com dignidade10.

Vasco Pereira da Silva11, inclusive, assevera que somente a consagração de um direito fundamental ao ambiente, expressa ou implicitamente, pode garantir a adequada defesa contra agressões ilegais, quer oriunda de entidades privadas quer de entidades públicas, na esfera individual protegida pelas normas constitucionais.

Assim, não resta a menor dúvida de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Brasileira, trata-se de um direito fundamental da pessoa humana, devendo o Poder Público assegurá-lo através de instrumentos hábeis e eficientes.

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3. Avaliação ambiental estratégica
3. 1 Definição

A Avaliação Ambiental Estratégica - AAE é o termo usado para descrever o processo de avaliação dos impactos ambientais de ações estratégicas que ocorrem em todos os níveis decisórios governamentais que precedem a fase de projetos específicos. Ou seja, é uma forma de análise e avaliação de impacto de ações e consequências ambientais nos níveis mais estratégicos de decisão das Políticas, Planos e Programas -PPP's - de intervenção estatal, sejam setoriais, regionais, ou em áreas programáticas.

A AAE seria, então, um instrumento de política ambiental sistemático, público, participativo e democrático, que objetiva promover o desenvolvimento sustentável através da incorporação da variável ambiental no processo de planejamento estratégico das políticas públicas.

Trata-se, então, de um instrumento que possui caráter político e técnico e cuja finalidade é servir de subsídio aos tomadores de decisões, uma vez que proporciona informações sobre as possíveis consequências ambientais - impactos e riscos - das políticas, planos, programas e projetos propostos, sobre o ambiente social em que se desenvolvem, as tendências futuras que possivelmente interferirão nas ações governamentais. Além disso, descreve as respectivas alternativas mitigadoras, para que diante do conhecimento de tais dados, as autoridades competentes possam tomar decisões públicas que sejam ambientalmente sustentáveis.

De acordo com Sadler e Verheem12 a "AAE é um processo sistemático para avaliar as consequências ambientais de uma política, plano ou programa, de forma a assegurar que elas sejam integralmente incluídas e apropriadamente consideradas no estágio inicial e apropriado do processo de tomada de decisão, juntamente com as considerações de ordem econômicas e sociais."

Maria do Rosário Partidário13 define a AAE como um instrumento de avaliação de impactos de natureza estratégica cujo objetivo é facilitar a integração ambiental e a avaliação de oportunidades e riscos de estratégias de ação no quadro de um desenvolvimento sustentável, alertando que as estratégias de ação estão fortemente associadas à formulação de políticas e que são desenvolvidas no contexto de processos de planejamento e programação.

Ressalte-se que a AAE é uma avaliação prévia, equivalente, em certa medida, àquela realizada para projetos, obras ou atividades semelhantes. Todavia, como se pôde

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perceber das definições já apresentadas, seu maior...

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