Estrutura, Fiscalização e Atividades

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas565-568

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1. Estrutura

Fundado em decorrência da Revolução de 1930, sob o governo de Getúlio Vargas, tendo como primeiro-ministro Lindolfo Collor e estruturado inicialmente como Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, Ministério do Trabalho e Emprego, o atual Ministério do Trabalho e Previdência Social passou por diversas modificações em sua estrutura.

Já foi, além de Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, Ministério do Trabalho e Previdência Social (1990), Ministério do Trabalho e da Administração (1992), Ministério do Trabalho (1992) e, em 1999, Ministério do Trabalho, Emprego e Ministério do Trabalho e Previdência Social estrutura até esta edição vigente (Lei n. 13.266, de 2016).

Cada Governo modifica a sua estrutura de órgãos internos, mas, de um modo quase constante, são os seguintes: Gabinete do Ministro; Ouvidoria-Geral; Secretaria Executiva; Consultoria Jurídica; Secretaria das Relações de Trabalho, perante a qual há o Arquivo das Entidades Sindicais Brasileiras; Secretaria de Inspeção do Trabalho com dois Departamentos: o Departamento de Fiscalização do Trabalho e o Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho; outras Secretarias (ex.: Secretaria Nacional de Economia Solidária; Secretaria de Políticas Públicas de Emprego com dois Departamentos: o Departamento de Emprego e Salário e o Departamento de Qualificação Profissional); Unidades Descentralizadas: Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego; Órgãos Colegiados: Conselho Nacional do Trabalho; Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; Conselho Nacional de Imigração; Entidade Vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho — Fundacentro; Conselho Nacional de Economia Previdenciária.

2. Fiscalização

Cabe aos agentes da inspeção exercer serviços internos e externos da Superintendência Regional do Trabalho. Dentre os primeiros, acham-se atribuições relacionadas com a autorização

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para movimentação dos depósitos do FGTS, em alguns casos, dependentes dessa formalidade, a homologação de pagamentos resultantes da rescisão contratual de trabalho (arts. 477, § 1º, e 500 da CLT) e funções atinentes aos processos de reclamação por falta ou recusa de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (art. 36 da CLT). Entre os segundos, estão as funções de fiscalização, combate ao trabalho escravo e infantil etc.

A fiscalização nos estabelecimentos ou locais de trabalho deve ser precedida da identificação do inspetor (art. 630 da CLT).

São atribuições do fiscal a instrução, o livre acesso, a exigência de exibição de documentos e de...

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