A estrutura política do estado

AutorDoorgal Gustavo Borges de Andrada/Doorgal Gustavo Sad Lafayette de Andrada/Antônio Carlos Suppes Doorgal de Andrada
Páginas37-62
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A ESTRUTURA POLÍTICA DO ESTADO
ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE
Denomina-se Assembleia Nacional Constituinte a reunião de
pessoas escolhidas para debater e aprovar a Constituição de um país.
Em uma democracia, os constituintes são eleitos pelo povo.
Tendo em vista que as Constituições não preveem seu próprio
término e sequer autorizam a substituição integral do seu texto, uma
Assembleia Constituinte decorre, geralmente, de um fato político
ímpar e raro, ou seja, de uma ruptura total ou parcial do Estado de
Direito vigente, geralmente por meio de revolução ou queda do regi-
me por golpe de Estado, tudo de modo que se faça necessária a criação
e a implantação de um novo modelo político para o país, de acordo
com a nova ordem jurídico-política que se estabeleceu.
Uma Assembleia Constituinte pode ser convocada exclusi-
vamente para essa sua função primária única, de criar uma nova
Constituição, e então posteriormente se desfazer. Outra modalida-
de foi como ocorreu com a nossa Constituição Brasileira de 1988 que
foi aprovada de forma não exclusiva, já que, findos os trabalhos dos
constituintes eleitos para a Assembleia Nacional, eles permaneceram e
completaram seus mandatos na função de deputados federais e sena-
dores da República.
No Brasil, diante das continuadas crises governamentais, da pro-
longada crise sobre a representação política e, também, das bruscas
rupturas no nosso cotidiano em razão das evoluções tecnológicas do
mundo contemporâneo, pós-internet, pós-covid-19 e seus grandes im-
pactos sociais, nota-se uma corrente de analistas que defendem a con-
vocação de uma nova Assembleia Constituinte para substituir a atual
Constituição. Porém, tal pensamento não encontra ainda, apoio legal e
jurídico significativo, porque, para grande a maioria, representaria um
golpe de Estado.
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AS CLÁUSULAS PÉTREAS
As constituições podem ser alteradas parcialmente por meio de
Propostas de Emenda à Constituição – PECs.
Para que a proposta seja vitoriosa, é necessário que ela seja apro-
vada em dois turnos de votação, tanto na Câmara Federal quanto no
Senadorecebendodosvotosdototaldecongressistas
No entanto, alguns temas da Constituição são considerados imu-
táveis e absolutamente indispensáveis, portanto não podem ser aboli-
dos por Emendas Constitucionais. Eles são denominados “Cláusulas
Pétreas”, que estão descritas e previstas na própria Constituição.
Desse modo, somente uma nova Constituinte poderia revogar in-
tegralmente o texto constitucional em vigor. São exemplos de cláusulas
pétreas a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e
periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias fundamen-
tais (o que inclui a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, a invio-
labilidade da vida privada, o livre exercício de trabalho, dentre outros).
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