Regras eleitorais

AutorDoorgal Gustavo Borges de Andrada/Doorgal Gustavo Sad Lafayette de Andrada/Antônio Carlos Suppes Doorgal de Andrada
Páginas17-36
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REGRAS ELEITORAIS
VOTO DE LEGENDA
Durante a eleição, o cidadão pode escolher um candidato, mas
pode também escolher votar apenas numa agremiação partidária. Nessa
segunda opção configura-se o voto de legenda, em que o voto é compu-
tado para o coletivo do partido e não para o candidato individual.
Esse formato permite que se vote num partido, independente-
mente daqueles que o representam, sendo bastante comum em agre-
miações com viés ideológico forte e que geralmente carregam uma
militância política.
No sistema proporcional adotado pelo Brasil, o voto de legenda
contribui na soma de votos para que o partido tenha maiores chances
de conquistar mais cadeiras, sendo estas, então, distribuídas interna-
mente entre os mais votados.
Ainda, na hora de votar, muitos eleitores memorizam mais fa-
cilmente apenas os dois números dos candidatos ao Executivo, que
geralmente são objeto de campanhas maiores: prefeito, governador e
presidente. Assim, algumas vezes equivocadamente podem digitar esses
dois números para todas as opções, como candidatos ao Legislativo, con-
figurando então esse voto – mesmo que não intencionalmente – como
sendo um voto de legenda para aqueles cargos legislativos.
Por isso é comum, portanto, que as agremiações partidárias lan-
cem candidatos ao Executivo mesmo que com pouca ou quase nenhu-
ma chance eleitoral, com a intenção de captar esse possível “erro” de
digitação, em que os dois algarismos (registros para presidente, gover-
nador e prefeito) acabam digitados no lugar de votar para o Legislativo,
sendo contabilizado como voto para o partido, para a legenda.
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SUPLENTE DE SENADOR
Em todos os mandatos eletivos existe a figura de um substituto
em potencial. No Poder Executivo quem cumpre essa função são os
vices, eleitos na mesma chapa do titular. Já no Poder Legislativo, exis-
tem os suplentes, aqueles mais votados dentre os que não se elegeram.
No caso dos senadores, embora também seja um cargo legislativo, a
eleição é majoritária, e o partido já registra quem serão o primeiro e o
segundo suplentes do senador.
Com isso, se o candidato a senador for eleito e, posteriormente,
deixar o mandato, seja por renúncia, morte ou cassação, assumirá a
vaga o primeiro suplente registrado, muito embora ele não tenha dis-
putado pessoalmente a eleição para o Parlamento, como ocorre no caso
dos suplentes de deputados e de vereadores.
Os analistas contrários à existência de suplente de senador pre-
tendem que, ocorrendo, por qualquer motivo, o afastamento do sena-
dor eleito, a vaga seja preenchida pelo candidato seguinte mais votado
na eleição de senador ou que se convoque nova eleição. Não acolhem
essa figura de suplente.
Já os defensores do atual modelo justificam que, assim como o
prefeito, o governador e o Presidente da República já são eleitos com
seus vices previamente escolhidos e registrados, e, embora a eleição de
senador seja para um cargo parlamentar, não haveria anormalidade no
fato de o vice (suplente) também ser previamente escolhido, conside-
rando que se trata também de uma eleição majoritária.
Os suplentes assumem o mandato temporariamente quando o ti-
tular é nomeado para um cargo no Poder Executivo (ministro, secretá-
rio), ou se ausenta em virtude de licença para tratamento médico, por
exemplo. Por outro lado, o suplente assume em definitivo se o manda-
tário for eleito para outro cargo, por exemplo, prefeito ou governador,
pois terá que renunciar ao Senado.
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