Estruturação de apuração de dispêndios (tipos e controles)

AutorChristimara Garcia
Páginas145-163

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A Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) concede incentivos fiscais relacionados às atividades de inovação tecnológica das empresas, beneficiando as despesas classificáveis como operacionais, a aquisição de máquinas, equipamentos e bens intangíveis destinados às atividades de PD&I, conforme demonstrado no Capítulo III. Entretanto, para a utilização segura desses benefícios, além do controle dos projetos, conforme demonstrado no Capítulo IV, torna-se imprescindível à inserção de controles contábeis e fiscais dos dispêndios com inovação tecnológica.

Dessa forma, apresentaremos neste capítulo os controles previstos na legislação e alguns exemplos práticos para atendimento das exigências legais, por tipo de benefício.

5. 1 Controles relacionados ao benefício da exclusão adicional
5.1.1. Controles exigidos pela legislação

Conforme já elucidado no Capítulo III, a Lei nº 11.196/2005 dispõe em seu artigo 19 sobre a exclusão adicional dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica, sendo que, conforme o inc. I do art. 22 da mes-

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ma lei, os dispêndios e pagamentos relativos aos seus benefícios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas.

Nesse sentido, segue abaixo decisão dispondo sobre a necessi-dade de contas contábeis específicas por projeto para utilização do incentivo fiscal da exclusão adicional dos dispêndios de PD&I:

Acórdão 12-44550

Órgão: 8ª Turma - Rio de Janeiro - 16/03/2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. BENEFÍCIO FISCAL. Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica somente poderão ser excluídos do lucro líquido se forem controlados contabilmente em contas específicas. Artigos 17; 19; 22, inciso I; e 24, da Lei nº 11.196/2005.

(...)

(Grifos nossos).

A partir da leitura dos artigos e decisão descritos acima, entendemos estar clara a determinação de criação de contas específicas de PD&I na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária, na qual deverão ser lançados os respectivos dispêndios.

Entretanto, a Lei nº 11.196/2005 e o seu decreto regulamentador (Decreto nº 5.798/2006) não esclarecem se as contas específicas deverão ser criadas por projeto ou se seria uma única conta relacionada à consolidação dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

A nosso ver, não seria razoável a criação de contas específicas para cada projeto/atividade de PD&I da empresa, uma vez que tal ação teria como consequência a alteração do plano de contas da pessoa jurídica.

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Para fins de esclarecimento, o plano de contas de uma empresa tem como objetivo fixar as regras que devem ser cumpridas durante o processo de escrituração contábil, proporcionando harmonia entre as características gerais da empresa e o produto esperado pelos usuários das informações contábeis, assegurando assim, padronização de procedimentos e racionalização na execução dos serviços, não sendo interessante, portanto, que tal documento sofra constantes alterações.

Em um primeiro momento, para que a exigência legal seja de alguma forma atendida, entendemos que a empresa beneficiária da Lei do Bem dever criar em seu plano de contas uma conta única e específica de PD&I, na qual seja contabilizada a totalidade dos seus respectivos dispêndios.

Na prática, encontramos empresas que criam uma conta contábil específica para PD&I e registram diretamente nessa conta todos os gastos incorridos com projetos de inovação tecnológica. Essa forma de registro faz com que gastos de diversas naturezas sejam contabilizados em conjunto, impactando na padronização de procedimentos e na racionalização da escrituração. Como exemplo, os gastos com materiais de consumo, viagens, mão de obra e prestação de serviços são contabilizados originalmente na mesma conta contábil denominada “pesquisa e desenvolvimento”.

Por outro lado, há empresas que mantêm os dispêndios com inovação tecnológica originalmente em suas respectivas contas contábeis, de acordo com a natureza do gasto, e, posteriormente, os mesmos são reclassificados para a conta específica de PD&I. Entretanto, é de suma importância que as reclassificações mantenham um histórico detalhado dos lançamentos originais para que não sejam desconsideradas pelas autoridades em caso de fiscalização.

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Nesse sentido, o acórdão 12-44550 concluiu que “a reclassificação somente terá efeitos fiscais se tornar as informações contábeis mais claras, precisas e confiáveis” (Acórdão 12-44550; 8ª Turma Rio de Janeiro - 16/03/2012).

Além das contas específicas, a Instrução Normativa nº 1.187/2011, dentre outras exigências, reitera e complementa em seu art. 3º que a pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais da Lei do Bem deverá controlar analiticamente os custos e despesas integrantes de cada projeto de PD&I incentivado. Porém, a referida Instrução Normativa não elucida quais os tipos de controles deverão ser implementados.

Adicionalmente ao controle de gastos por projeto, cabe ressaltar ainda que o parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.187/2011, especifica a forma pela qual os controles devem ser realizados:

Parágrafo único. Na alocação de custos ao projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata o caput, a pessoa jurídica deverá utilizar critérios uniformes e consistentes ao longo do tempo, registrando de forma detalhada e individualizada os dispêndios inclusive:

I – as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos respectivos de cada pesquisador por projeto incentivado;

II – as horas dedicadas, trabalhos desenvolvidos e os custos respectivos de cada funcionário de apoio técnico por projeto incentivado.

(Grifos nossos)

Com base no dispositivo ora analisado, entendemos que:

(I) os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica devem ser registrados de forma detalhada e individualizada, utilizando-se critérios uniformes e consistentes ao longo do tempo, e (II) tal dispositivo autoriza

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a realização de rateios desde que também apresentem critérios uniformes e consistentes ao longo do tempo.

E ainda, tal dispositivo nos permite concluir que, além de ser necessária a criação de uma conta específica no plano de contas da pessoa jurídica beneficiária para a consolidação dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, é importante também, a implementação de controles analíticos dos gastos com PD&I, individualizados por projeto e/ou atividades.

A importância da inserção de controles dos gastos de PD&I por projeto/atividade já foi inclusive objeto de decisão, conforme se verifica na ementa a seguir:

Acórdão nº 06-33321, 25/10/2011

Órgão: 2ª Turma - Curitiba

Assunto: Norma de Administração Tributária

EMENTA: INCENTIVO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. CONDIÇÕES PARA DEDUÇÃO NÃO PREENCHIDAS. É indevida a dedução, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (P&D) classificáveis como despesas operacionais, (...) e se a RFB, ao analisar a contabilidade e documentação, concluiu que além de não estarem controlados contabilmente em contas específicas, tampouco apontavam para atividades de P&D.

(Grifos nossos)

Diante do exposto, verifica-se que a...

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