O novo estupro e a lei dos crimes hediondos: problemas de sobra

AutorPlínio A. B. Gentil
CargoProcurador de Justiça no Estado de São Paulo.
Páginas14-17

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1. A hediondez de todos os estupros

Com a redação que lhe deu a Lei 12.015/09, o artigo 1°, incisos V e VI, da Lei 8.072/90 dispõe que são considerados hediondos os seguintes crimes (...): (...) V – estupro (art. 213, caput e §§ 1° e 2°); VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1°, 2°, 3° e 4°). A menção clara às figuras do caput e dos parágrafos não deixa dúvida quanto à hediondez tanto das modalidades simples como das qualificadas desses delitos, pondo fim à controvérsia teórico-jurisprudencial sobre a aplicabilidade da Lei dos Crimes Hediondos (LCH) ao crime de estupro simples (e atentado violento ao pudor simples), ou com violência presumida, na anterior fórmula com que o Código Penal tratava a matéria.

Assim é que a disciplina legal do estupro básico (art. 213 e §§) e do estupro de vulnerável (art. 217-A e §§), considerados crimes hediondos, sujeita o agente às disposições penais e processuais da Lei 8.072/90, dentre as quais se destacam a impossibilidade de liberdade provisória, o obrigatório início do cumprimento da pena em regime fechado e a necessidade de cumprimento de frações maiores da pena para obtenção do livramento condicional e da progressão de regime prisional.

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A hediondez persiste ainda que na forma tentada, como, aliás, flui expressamente do caput do artigo 1° da Lei
n. 8.072/90. Já vinha sendo este o entendimento antes mesmo da vigência da Lei 12.019/05, conforme se verifica: O art. 1º da Lei 8.072/90 traz o elenco dos crimes que o legislador considera hediondos, entre eles o de estupro, tanto o simples como também o qualificado pelo resultado decorrente da violência, na forma tentada ou consumada (TJSP, Ap. 313.979-3/5, 1a. Câm. Extraordinária, rel. des. Oliveira Passos, j. 21-2-2001, RT 790/589).

Quanto à liberdade provisória, já se decidiu, entretanto, que o simples fato de se tratar de crime hediondo ou equiparado, in casu, tráfico de entorpecentes e atentado violento ao pudor, não impede a concessão de liberdade provisória, uma vez constatada a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (STJ, HC 35.090/RS, 6a. T., rel. min. Paulo Gallotti, j. 19-10-2004).

2. Direito intertemporal: hediondez do estupro simples, progressão de regime e aumento de pena

O estupro e o estupro de vulnerável, mesmo em sua forma simples, como visto, são crimes hediondos, assim expressamente declarados, como visto. Ainda antes da vigência da Lei 12.015/09, a jurisprudência caminhava no sentido de que Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer desses ilícitos penais tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte, que traduzem, nesse contexto, resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo, por isso mesmo, elementos essenciais e necessários ao reconhecimento do caráter hediondo de tais infrações delituosas (STF, HC 89.554/DF, 2a. T., rel. min. Celso de Mello, j. 6-2-2007). E ainda: 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que, nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, as lesões corporais graves ou morte traduzem resultados qualificadores do tipo penal, não constituindo elementos essenciais e necessários para o reconhecimento legal da natureza hedionda das infrações. 2. Em razão do bem jurídico tutelado, que é a liberdade sexual da mulher, esses crimes, mesmo em sua forma simples, dotam-se da condição hedionda com que os qualifica apenas o art. 1º da Lei n. 8.072/90 (STF, HC 88.245/SC, Pleno, rel. min. Marco Aurélio, rela. p/ Acórdão min. Cármen Lúcia, j. 16- 11-2006). O TJRS também assim decidiu: (...) 2. Hediondez dos Delitos. Inequívoca incidência da Lei nº 8.072/90 no caso. Reconhecimento da hediondez dos delitos praticados pelo acusado. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo quando praticados em sua forma simples, são crimes hediondos. Jurisprudência.

Entretanto, trata-se, a nova redação do artigo 1° da Lei 8.072/90, de uma nova lei mais severa, do ponto de vista de quem, acompanhando corrente jurisprudencial minoritária, entendesse que o estupro (e o atentado violento ao pudor) simples, ou com violência presumida, não era hediondo. Para estes, a nova lei somente deverá ser aplicável a fatos ocorridos já na sua vigência, aplicando-se a lei antiga (que, nesse caso, ultra-age) a fatos anteriores à Lei 12.015/09.

Aplica-se o disposto na Lei 11.464/07 quanto às frações de dois quintos (primário) e três quintos (reincidente) de pena a ser cumprida para o condenado por estupro, cometido a partir de 29 de...

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