O 'esverdeamento' da convenção europeia de direitos humanos: vícios e virtudes

AutorJosé Adércio Leite Sampaio
CargoDoutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e da Escola Superior Dom Helder Câmara. Procurador da República.
Páginas169-196
Revista de Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 23, n. 2, p. 161-177, mai./ago., de 2018
ELOY PEREIRA LEMOS JUNIOR / HENRIQUE RODRIGUES LELIS
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No mesmo ano, a Organização Mundial de Saúde em parceria com a Rede
Internacional de Prevenção ao abuso e maus tratos na velhice (INPEA), juntamente
com a Universidade de Toronto, promulgou a Declaração de Toronto para a
Prevenção Mundial de Maus Tratos das Pessoas Idosas.” (OMS, 2002)
Em janeiro de 2010, foi publicado um estudo do Comitê Consultivo do
Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas acerca da “Necessidade de uma
abordagem de direitos humanos e de um mecanismo efetivo das Nações Unidas para
os direitos humanos das pessoas idosas”. (NOTARI; FRAGOSO, 2002, p. 265)
Em 28 de setembro de 2012, O Conselho de Direitos Humanos (CDH), ligado à
Organização das Nações Unidas (ONU), aprovou a resolução intitulada “Direitos
Humanos dos Idosos”, proposta pelo Brasil e pela Argentina para reconhecer os
direitos humanos dos idosos. Trata-se do primeiro texto elaborado pelo CDH feito
exclusivamente para a questão do idoso.
Apesar de extensos, nenhum destes documentos contém disposições
juridicamente vinculativas. Por consequência, a defesa dos direitos dos idosos no
plano internacional é feita de forma implícita de acordo com referências em tratados e
convenções gerais sobre os direitos humanos.
Em que pese a relevância da tutela humanitária destinada aos idosos, o foco
da proteção jurídica a esse grupo de pessoas não se faz totalmente presente
no sistema global (onusiano) de direitos humanos, sequer em tratados e
convenções internacionais específicos. Não há, assim, no plano global de
proteção, instrumentos jurídicos de hard law que padronizem os direitos dos
idosos, o que leva a crer que os direitos humanos dessa categoria de pessoas
não tem tido o destaque merecido no atual direito internacional público.
(MAZZUOLI, 2015, p. 217)
Nos sistemas regionais, destaca-se o sistema africano que aborda a proteção
à pessoa idosa na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
Dos três sistemas regionais de direitos humanos hoje existentes (europeu,
interamericano e africano), merece destaque a proteção que a Carta Africana
dos Direitos Humanos e dos Povos dispensa às pessoas idosas ou
incapacitadas, nestes termos: “As pessoas idosas ou incapacitadas têm
igualmente direito a medidas específicas de proteção que correspondem às
suas necessidades físicas ou morais” (art. 18, § 4.º). Certam ente, o momento
histórico em que se elaborou esse documento contribuiu para consagração dos
direitos da pessoa idosa, sabendo-se que os direitos humanos e fundamentais
estão em processo de reconhecimento e ampliação nos sistemas jurídicos
contemporâneos (trans)nacionais. (MAZZUOLI, 2015, p. 217)
O sistema europeu não faz qualquer distinção dos idosos em relação aos
demais grupos sociais, “tanto a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948),
como a Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950) definem os mesmos direitos
Revista de Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 23, n. 2, p. 161-177, mai./ago., de 2018
O DIREITO AO ENVELHECIMENTO NO SÉCULO XXI: UMA ANÁLISE...
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teóricos a todos os seres humanos.” (IVIC, 2013, p. 189)
No entanto, reconhece-se o problema da discriminação com relação ao idoso.
Em 2009, a Comissão Europeia anunciou que a discriminação etária havia
atingido proporções endêmicas, tanto que em julho de 2008, adotou um
Comunicado promovendo a igualdade de oportunidades e ações contra a
discriminação. No entanto, a compreensão das necessidades de adultos com
mais idade requer uma certa contextualização, pois o envelhecimento
representa uma experiência específica, que não pode ser abarcada por
definições universalistas de direitos. Alguns direitos garantidos pela
Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH) são particularmente
vulneráveis em sua consideração aos idosos. (IVIC, 2013, p. 187)
No sistema interamericano a proteção dos idosos ocorreu por meio do
Protocolo de São Salvador, que em seu artigo 17 especificamente abordou o tema.
Portanto, no contexto regional interamericano estão preservados os seguintes
direitos: à proteção especial na velhice; à alimentação e à assistência médica
especializada para pessoas sem condições financeiras; à inclusão em
programas trabalhistas especiais etc. A dificuldade que se tem nessa seara é
relativa à efetiva aplicação prática desses direitos, de cunho programático e
objeto de extrema complexidade para que se concedam, em casos concretos,
os direitos previstos nessa normativa. Seja como for, parece certo que os
direitos das pessoas idosas têm encontrado (ainda que minimamente) guarida
nos sistemas regionais de proteção, especialmente no africano e
interamericano, não (infelizmente) no sistema mais amplo das Nações Unidas.
(MAZZUOLI, 2015, p. 221)
Após a II Conferência Regional Intergovernamental sobre o Envelhecimento na
América Latina e Caribe, foi adotada a “Declaração de Brasília”, em que os países
reconhecem “a preocupação dos Estados com os direitos das pessoas idosas vem há
alguns anos aumentando e se traduzindo na criação de marcos legais de proteção,
embora persistam brechas na implementação desses direitos.” (CEPAL, 2007)
Em junho de 2015 foi aprovada a Convenção Interamericana de Proteção aos
Direitos do Idosos, tornando-se o primeiro documento internacional vinculante
especificamente voltado as pessoas idosas (OEA,2015), demonstrando a atualidade e
importância do tema e a insuficiência das garantias estabelecidas, pois, a
discriminação e violação aos idosos permanecem, sendo necessária a adoção de
novas medidas.
5. A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO
vários argumentos que justificam a necessidade de uma Convenção
Internacional de Direitos Humanos para as Pessoas Idosas.
Não se pode perder de vista o fato de que, o quadro normativo de proteção

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