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Lei 11 187/2005. Resumo das principais modificações

O regime do agravo foi alterado pela Lei n. 11.187/ 05 publicada em 20.10.2005, e passará a gerar efeitos a partir de 17 de janeiro de 2006. A modificação é bastante expressiva, eis que torna padrão, agora, o agravo retido (para evitar a preclusão da matéria impugnada) e não mais o agravo de instrumento. Seguem as principais modificações:

*Das decisões interlocutórias, em regra, caberá o agravo retido. Apenas em três situações poderá ser interposto por instrumento: 1- quando se tratar de decisão que possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação, 2- quando a apelação não for admitida, e 3- quanto aos efeitos em que a apelação for recebida, e somente nestes casos, é que poderá ser proposto o agravo de instrumento.

* Nas decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento o agravo retido deverá ser interposto oral e imediatamente, com exposição sucinta das razões do agravante, e não mais como previa a regra antiga, facultativamente no prazo de 10 dias ou oralmente. Em respeito ao princípio da isonomia, o agravado terá o mesmo prazo para responder, ou seja, oralmente na própria audiência de instrução e julgamento.

*A faculdade do relator do agravo do instrumento de transformá-lo em agravo retido, diante da ausência de provisão jurisdicional de urgência, ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, deixa de existir, tornando-se uma obrigação. Assim, não se tratando de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos de inadmissão de apelação ou quanto aos efeitos em que é recebida a apelação, o relator será compelido a converter o agravo de instrumento em agravo retido, sendo os autos remetidos ao juiz da causa.

*A redação do inciso V do art. 527, que trata da intimação do agravado, foi modificada e agora faz remissão ao § 2º do art. 525, que trata do protocolo do agravo e antes se encontrava no parágrafo único. Outra alteração no mesmo artigo é a substituição da expressão "(..) facultandolhe juntar cópia das peças que entender convenientes" por " (...) facultando-lhe juntar a documentação...

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