O Exame Criminológico e a Equivocada Resolução 009/2010 do Conselho Federal de Psicologia

AutorRenato Marcão
CargoMestre em Direito Penal. Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Professor em cursos de pós-graduação
Páginas28-29

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1. Introdução

Com o advento da Lei 10.792/03, que entre outras providências alterou a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, estabeleceu-se acirrada discussão na doutrina a respeito da admissibilidade, ou não, do exame criminológico por ocasião da progressão de regime prisional.

Instadas a se pronunciar, as instâncias recursais também se dividiram a respeito do tema, mas recentemente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça se posicionaram de forma clara a respeito, acenando para a possibilidade de realização do exame criminológico, a critério do juiz da execução penal, devendo ser apreciada caso a caso a necessidade do exame, mediante decisão fundamentada.

Ainda em razão da mesma discussão, tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que visam ressuscitar expressamente o exame criminológico para aferição de mérito visando progressão de regime.

Em meio a tal quadro, de forma equivocada, o Conselho Federal de Psicologia editou a Resolução 009, de 29 de junho de 2010, que regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional, e em seu art. 4e, alínea a, assim dispõe: "Conforme indicado nos arts. 6e e 112 da Lei 10.792/03 (que alterou a Lei 7.201/84), é vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado."

É inegável o equívoco do referido dispositivo, conforme veremos mais adiante.

2. Nossa posição a respeito da (im)possibilidade de realização de exame criminológico por ocasião da apreciação de pedido de progressão de regime

Conforme já discorremos em outras ocasiões1 estamos definitivamente convencidos de que, embora até possa determinar a realização de exame criminológico, não é lícito ao juiz da execução negar progressão de regime com base em informações ou interpretações que possa extrair do laudo respectivo.

É que, em razão das mudanças impostas com a Lei 10.792/03, o art. 112 da Lei de Execução Penal exige apenas o cumprimento de um sexto da pena, como...

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