O Exame Criminológico e a Equivocada Resolução 009/2010 do Conselho Federal de Psicologia
Autor | Renato Marcão |
Cargo | Mestre em Direito Penal. Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Professor em cursos de pós-graduação |
Páginas | 28-29 |
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Com o advento da Lei 10.792/03, que entre outras providências alterou a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, estabeleceu-se acirrada discussão na doutrina a respeito da admissibilidade, ou não, do exame criminológico por ocasião da progressão de regime prisional.
Instadas a se pronunciar, as instâncias recursais também se dividiram a respeito do tema, mas recentemente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça se posicionaram de forma clara a respeito, acenando para a possibilidade de realização do exame criminológico, a critério do juiz da execução penal, devendo ser apreciada caso a caso a necessidade do exame, mediante decisão fundamentada.
Ainda em razão da mesma discussão, tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que visam ressuscitar expressamente o exame criminológico para aferição de mérito visando progressão de regime.
Em meio a tal quadro, de forma equivocada, o Conselho Federal de Psicologia editou a Resolução 009, de 29 de junho de 2010, que regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional, e em seu art. 4e, alínea a, assim dispõe: "Conforme indicado nos arts. 6e e 112 da Lei 10.792/03 (que alterou a Lei 7.201/84), é vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado."
É inegável o equívoco do referido dispositivo, conforme veremos mais adiante.
Conforme já discorremos em outras ocasiões1 estamos definitivamente convencidos de que, embora até possa determinar a realização de exame criminológico, não é lícito ao juiz da execução negar progressão de regime com base em informações ou interpretações que possa extrair do laudo respectivo.
É que, em razão das mudanças impostas com a Lei 10.792/03, o art. 112 da Lei de Execução Penal exige apenas o cumprimento de um sexto da pena, como...
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